LEI 2101
LEI
Nº 2101 DE 28 DE ABRIL DE 2003
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA HEPATITE C NO MUNICÍPIO DE SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
BETO
MANSUR, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara aprovou em sessão
realizada em 03 de Abril de 2003 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Lei
nº 2101
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção e Tratamento de Hepatite C no Município de Santos.
Art.
2º - O Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Hepatite C tem por
finalidade:
I– facilitar e promover o
acesso dos portadores às políticas públicas de tratamento e combate à Hepatite
C.
II- esclarecer a população sobre os perigos e os riscos de infecção e formas de prevenção e possibilidades de tratamento contra a Hepatite C.
III- defender os direitos dos
portadores de Hepatite C.
Art. 3º - Fica instituído um
Grupo Especial de Estudos e Análise visando o acompanhamento atualizado das
pesquisas médicas de combate à Hepatite C, contribuindo também tal equipe
para o estabelecimento de normas de tratamento e prevenção da Hepatite C, no
Município de Santos.
Art. 4º - No Sistema Municipal de Saúde, as realizações de exames laboratoriais e respectivos resultados que envolvam investigação diagnóstica de Hepatite C (provas de função hepática, pesquisa de RNA viral com uso de biologia molecular, ultrasonografia, endoscopia e biópsia hepática entre outros), serão agilizadas visando um diagnóstico precoce da patologia.
Art. 5º- Serão feitas campanhas
de detecção dos infectados junto à população, alem de campanhas de
esclarecimento, em especial junto a grupos específicos que lidam com tatuagens,
piercings, instrumentos cirúrgicos e odontológicos, acupuntura, depilação,
manicuro ou pedicuro, além de usuários de drogas injetáveis e pessoas que de
qualquer modo tenham histórico de transfusão de sangue antes de 1992.
Art. 6º- Para implementar o
programa instituído por esta lei, o Poder Executivo buscará garantir a
participação de técnicos de associações e entidades de profissionais
ligadas a área de saúde, e de instituições universitárias de ensino da área
relacionada, na definição das normas de execução deste programa.
Art. 7º- fica instituído no âmbito
do Município de Santos, o Dia Municipal de Luta contra a Hepatite C, que será
comemorado no dia 19 de Maio de cada ano.
Art. 8º- O Poder Público Municipal, através de seus órgãos de saúde, se responsabilizará, facilitará e agilizará o fornecimento de medicamentos para tratamento da Hepatite, devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º- Ficam estendidos aos
portadores de Hepatite C, em sua forma crônica, os direitos e garantias
existentes para os portadores de HIV e doentes de Aids, cabendo ao Poder Público
definir a forma de utilização dos locais em comum com os demais enfermos já
atendidos, ou a criação de outros locais para o desenvolvimento destas
atividades.
Art. 10º- Caberá à Secretaria
Municipal de Saúde a implantação e fiscalização do presente Programa, com a
colaboração das demais secretarias afins.
Art 11º- O Executivo Municipal
deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 12º- As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13º- Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “ José Bonifácio”,
em 28 de abril de 2003.
Beto Mansur – Prefeito
Municipal