LEGISLAÇÃO


 

 


  Legislação Federal
  

Pela Constituição todos tem direito a saúde, porém na realidade sabemos que isto ainda não está funcionando corretamente.Em tese todos os Estados deveriam fornecer o tratamento e os medicamentos; alguns Estados fazem isto, enquanto outros não adotam este procedimento.

Se acontecer com você ou com um familiar ou amigo necessitar obter os remédios e encontrar dificuldades, procure um grupo de apoio (na Baixada Santista é o Grupo Esperança). Com certeza, o pessoal lhe passará orientação de como proceder.

Abaixo temos as principais portarias relacionadas à Hepatite C, ao transplante de fígado e planos de saúde; é importante conhecê-las para poder participar e opinar. Para visualizá-las clique sobre elas.  Para o Município de Santos, foi instituída uma lei específica, a Lei 2101 de 28 de Abril de 2003, também publicada abaixo.

PORTARIA N° 2561, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009

PORTARIA N° 1.259, DE 17 DE JUNHO DE 2009

LEI 13.034, DE 29 DE MAIO DE 2008

PORTARIA Nº 34, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

PORTARIA Nº 3.227, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

RESOLUÇÃO SS 91, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006

RESOLUÇÃO SS 39, DE 31 DE MARÇO DE 2006

RESOLUÇÃO SS 40, DE 31 DE MARÇO DE 2006

LEI Nº 11.255, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR 529 DE 20 DE ABRIL DE 2005

PORTARIA Nº 24 DE 16 DE JUNHO DE 2005

LEI Nº 11.052 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

LEI Nº 2101, DE 28 DE ABRIL DE 2003

PORTARIA Nº 1.318, DE 23 DE JULHO DE 2002

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

PORTARIA Nº 263, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002

PORTARIA Nº 2080, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003

PORTARIA Nº 639 DE 21 DE JUNHO DE 2000 

PORTARIA N° 863, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2002

PORTARIA Nº 968, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002 

PORTARIA Nº 262, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002

PORTARIA Nº 541, DE 14 DE MARÇO DE 2002

PORTARIA Nº 5, DE 27 DE AGOSTO DE 2002

Legislação Federal Esta é a nova Lei. Ela contempla uma série de reivindicações dos portadores, porém precisamos ficar atentos para que ela seja cumprida e mantida. 

 

ESTA PORTARIA, ASSINADA EM AGOSTO DE 2001, DÁ NOVAS PERSPECTIVAS DE MELHORIA DE PADRÃO DE VIDA AOS PORTADORES DE HEPATITE C, QUE EVOLUÍRAM PARA HEPATOPATIA GRAVE. DÊ UMA OLHADA NA MESMA:

 

Aposentadoria por hepatopatia grave

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:

Art. 1O As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.

Art. 2O O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS.

Art. 3O O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias à sua aplicação imediata.
Art. 4O Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT
Ministro da Previdência e Assistência Social

JOSÉ SERRA
Ministro da Saúde



PORTARIA Nº 263, de 05 de fevereiro de 2002

PROGRAMA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS


GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 263, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002

NOTA: TORNADA SEM EFEITO PELA PORTARIA 2080/GM DE 31/10/2003



O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:
- a magnitude e a transcendência das hepatites virais, as quais configuram um grave problema de saúde pública no País;
- a necessidade de criar mecanismos para organizar, articular e integrar as ações voltadas à prevenção e ao controle dessas hepatites em todos os níveis de direção do Sistema Único de Saúde - SUS -, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do SUS, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, tendo por objetivos:
I. o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, vigilância epidemiológica e sanitária das hepatites virais, acompanhamento e tratamento dos portadores de hepatites virais detectadas e inseridas no Programa;
II. a ampliação do acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos serviços de saúde em todos os seus níveis de complexidade, bem como de centros de referência para o tratamento das hepatites;
III. a organização, regulação, acompanhamento e avaliação do conjunto destas ações de saúde para o efetivo controle das hepatites virais.

Art. 2º Determinar que o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais envolva todos os aspectos relacionados à prevenção, vigilância e assistência aos pacientes portadores de hepatites virais, com ênfase nas Hepatites A, B e C.

Art. 3º Definir, na forma do ANEXO desta Portaria, e em conformidade com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - Noas/2001 -, as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais de cada nível de direção do SUS.

Art. 4º Estabelecer que, em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes nos estados e no Distrito Federal, da diversidade das características populacionais existentes no País, da variação da incidência das hepatites nas diversas regiões e os diferentes graus de necessidades assistenciais requeridos pelos portadores, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será constituído por três níveis assistenciais, a saber:

I. Nível I - Atenção Básica;
II. Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade;
III. Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade.

§ 1º. O Nível I - Atenção Básica compreende a realização de ações básicas de saúde voltadas para as hepatites virais, relativas a sua prevenção e à promoção da saúde para toda a população, bem como os processos de identificação de portadores de hepatites virais e de assistência básica dos casos identificados.

§ 2º. A atenção básica de que trata o parágrafo anterior será prestada por meio das equipes de saúde da família e postos/centros de saúde e centros de testagem e aconselhamento, na forma estabelecida no Plano Operacional do Programa Nacional de Hepatites Virais, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível II para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.

§ 3º. O Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas já elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Assistência à Saúde/Ministério da Saúde.

§ 4º. As ações assistenciais definidas no parágrafo anterior serão desenvolvidas por hospitais/ambulatórios de média complexidade, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido no Plano Operacional do Programa Nacional, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível I e III para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.

§ 5º. O Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Assistência à Saúde/Ministério da Saúde.

§ 6º. As ações assistenciais definidas no parágrafo anterior serão desenvolvidas por Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido Plano Operacional do Programa Nacional, os quais constituirão a referência assistencial para a rede composta pelos diferentes níveis assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde de Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.

Art. 5º Definir que caberá às Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e dos municípios, de acordo com o seu nível de responsabilidade no Programa, na forma do ANEXO desta Portaria, a organização das Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, que serão integradas por:

I. serviços de Nível I - Atenção Básica;
II. serviços de Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade;
III. serviços de Nível III (Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais) - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade.

Art. 6o Instituir o Comitê Interinstitucional de Coordenação do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, coordenado pela Secretaria de Políticas de Saúde, a ser integrado pelos órgãos do Ministério da Saúde, com as seguintes competências:
I. Fundação Nacional de Saúde: coordenar o sistema de vigilância epidemiológica das hepatites virais; a rede de laboratórios de saúde pública quanto aos testes específicos para hepatites virais; e o uso de imunobiológicos para a prevenção das hepatites virais;
II. Secretaria de Assistência à Saúde: coordenar a atenção à saúde de média e alta complexidade dos pacientes com hepatites virais e o processo de elaboração e publicação de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para as Hepatites Virais;
III. Secretaria de Políticas de Saúde: coordenar as ações de informação, educação e comunicação em saúde, bem como as ações de atenção básica aos pacientes com hepatites virais;
IV. Agência Nacional de Vigilância Sanitária: coordenar as ações de vigilância sanitária na prevenção da transmissão de hepatites virais, incluindo as atividades da Hemorrede visando prevenir a transmissão sanguínea.

Art. 7º Instituir o Grupo Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com as atribuições de assessorar o Programa na atualização dos assuntos técnico e científicos envolvidos na apreciação das recomendações, auxiliar na elaboração das normas técnicas, do Plano Operacional, dos Protocolos de diagnóstico, tratamento e acompanhamento das hepatites virais e ainda na avaliação epidemiológica destas hepatites.
Parágrafo único. O referido Grupo será integrado por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições:
I. Secretaria de Políticas de Saúde;
II. Secretaria de Assistência à Saúde;
III. Fundação Nacional de Saúde;
IV. Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
V. Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
VI. Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
VII. Sociedade Brasileira de Infectologia;
VIII. Sociedade Brasileira de Hepatologia.

Art. 8º Determinar que a Secretaria de Políticas de Saúde defina a estrutura básica para o funcionamento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no nível central, organize a estrutura operacional básica e adote as providências necessárias à plena implementação deste Programa em todos os níveis de gestão do SUS.

Art. 9º Estabelecer que a Secretaria de Assistência à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária devem se articular com a Secretaria de Políticas de Saúde para as providências necessárias, em suas respectivas áreas de atuação, para a plena implementação do Programa instituído por esta Portaria e pelo seu Plano Operacional, no que diz respeito à assistência de média/alta complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária das hepatites virais.

Art. 10 Delegar competência à Secretaria de Políticas de Saúde para que proceda as alterações que, eventualmente, se façam necessárias nesta Portaria, ouvido o Comitê Interinstitucional de Coordenação do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

ANEXO


PROGRAMA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

1. Ministério da Saúde

a. Instituir o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, os princípios e diretrizes da implantação do Programa, bem como estabelecer critérios/exigências de habilitação de serviços, critérios de implantação das redes de assistência aos portadores de hepatites virais e os critérios técnicos de desenvolvimento do trabalho.
b. Designar um Coordenador Nacional do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, subordinado à Secretaria de Políticas de Saúde.
c. Definir e implementar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no âmbito das hepatites virais.
d. Elaborar, sob coordenação da Secretaria de Assistência à Saúde, e publicar Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas a serem adotados pelo Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.
e. Definir e implementar planos e programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos portadores de hepatites virais.
f. Estabelecer as normas de funcionamento e cadastramento de serviços que integrarão as redes assistenciais, em seus respectivos níveis de complexidade.
g. Articular com os estados, municípios e o Distrito Federal a implantação do Programa e o estabelecimento de mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo.
h. Assessorar os estados e o Distrito Federal na implantação, em seus respectivos âmbitos de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais e na organização de suas respectivas Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais.
i. Utilizar os sistemas de informação epidemiológica e assistencial para constituir um banco de dados que permita acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa, definindo seus indicadores.
j. Apoiar a realização de estudos de prevalência de base populacional para o conhecimento da distribuição das hepatites virais no País e outras pesquisas sobre a relevância de cada um dos fatores de risco.
l. Alocar recursos financeiros destinados ao co-financiamento das atividades do Programa.
m. Divulgar o Programa de maneira a conscientizar e informar a população e os profissionais de saúde sobre a importância da realização das ações assistenciais previstas no Programa.

2. Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal

a. Elaborar, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, as estratégias de implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.
b. Designar um Coordenador Estadual do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.
c. Instituir Comitê de Coordenação integrado pelos órgãos estaduais que possuem as atribuições, relativas às hepatites virais, de acompanhamento epidemiológico, prevenção, controle e assistência.
d. Organizar a Rede Estadual de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, identificando os serviços dela integrantes, em seus respectivos níveis de complexidade, estabelecendo os fluxos de referência e contra-referência entre estes serviços e garantindo a execução de todas as fases do processo assistencial previsto no Programa.
e. Criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento dos Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais.
f. Implementar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no âmbito das hepatites virais.
g. Desenvolver planos e programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos portadores de hepatites virais.
h. Articular com os demais gestores estaduais as eventuais referências interestaduais de pacientes cujas necessidades assistenciais não encontrem capacidade técnica instalada para o seu atendimento no estado de origem.
i. Assessorar os municípios no processo de implementação do Programa, no desenvolvimento das atividades e na adoção de mecanismos destinados ao controle, avaliação e acompanhamento do processo.
j. Alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento/incremento do Programa.
l. Monitorar o desempenho do Programa em seu estado e os resultados alcançados.
m. Manter atualizados os bancos de dados que estejam sob a sua responsabilidade.

3. Secretarias Municipais de Saúde

a. Elaborar, em parceria com a respectiva Secretaria Estadual de Saúde, as estratégias de implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.
b. Criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento de serviço(s) de Nível I e adotar as providencias necessárias para integrá-lo(s) à Rede Estadual Assistência aos Portadores de Hepatites Virais.
c. Apoiar a estruturação/manutenção/funcionamento dos Serviços de Nível II e Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais que estejam instalados em seu município.
d. Alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento/incremento do Programa.
e. Monitorar o desempenho do Programa em seu município e os resultados alcançados.
f. Executar ações de vigilância epidemiológica das hepatites virais.
g. Realizar capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência dos portadores de hepatites virais.
h. Manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade, que deverão ser notificados ao gestor estadual do SUS.
i. Promover a mobilização da comunidade, dos grupos de risco e profissionais de saúde visando a efetiva participação nas ações de prevenção e controle das hepatites.

 



PORTARIA Nº 262, de 05 de fevereiro de 2002

Sangue com Garantia de Qualidade


GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 262, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002


O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando a Meta Mobilizadora Nacional - Setor Saúde - Sangue com Garantia de Qualidade em todo seu Processo até 2003;

Considerando a disponibilização de novas tecnologias que utilizam técnicas de amplificação de ácidos nucléicos - NAT - para o vírus da Imunodeficiência Humana - HIV e para o vírus da Hepatite C - HCV, no mercado mundial;

Considerando que a incorporação do NAT na triagem laboratorial dos doadores de sangue diminui o período de janela imunológica, aumentando assim as chances de identificação de contaminações virais em doações de sangue;

Considerando que a implantação do NAT diminui o risco de transmissão dos vírus da Hepatite C e da Imunodeficiência Humana Adquirida - HIV, por transfusões de hemocomponentes, aumentando a segurança transfusional;

Considerando a implementação do Programa Nacional de Hemoderivados, visando a auto-suficiência destes produtos e que incorpora a testagem obrigatória do plasma brasileiro fracionado pela tecnologia do NAT;

Considerando que a introdução de novos métodos de triagem laboratorial do sangue implica na revisão da atual rotina laboratorial nos Serviços de Hematologia;

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito da Hemorrede Nacional a inclusão nos Serviços de Hemoterapia públicos, filantrópicos e/ou privados contratados pelo SUS, e privados, os testes de amplificação e detecção de ácidos nucléicos - NAT, para HIV e HCV, em todas as amostras de sangue de doadores.
Parágrafo único. Será facultado aos Serviços de Hemoterapia Privados que coletam sangue de doador e que não realizam o NAT na triagem de doadores de sangue, contratarem serviço para a realização do teste.

Art. 2º Autorizar a Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA a credenciar os Hemocentros Coordenadores abaixo relacionados, como serviços de referência do SUS para realizarem o NAT dos serviços que coletam sangue para o SUS, nas Macro-Regiões:

Região Norte:
Hemocentro do Amazonas - HEMOAM, que realizará o teste NAT para os Estados:
- Amazonas;
- Acre;
- Roraima;
- Rondônia.
Hemocentro do Pará - HEMOPA, que realizará para os Estados:
- Pará;
- Tocantins;
- Amapá.

Região Nordeste:
Hemocentro do Ceará - HEMOCE, que realizará para os Estados:
- Ceará;
- Piauí;
- Maranhão.
Hemocentro da Paraíba - HEMOÍBA, que realizará para os Estados:
- Paraíba;
- Rio Grande do Norte;
- Alagoas;
Sergipe.
Hemocentro de Bahia - HEMOBA, que realizará para o Estado da Bahia.
Hemocentro de Pernambuco - HEMOPE, que realizará para o Estado de Pernambuco.

Região Sul:
Hemocentro do Paraná - HEMEPAR, que realizará para o Estado do Paraná.
Hemocentro de Santa Catarina - HEMOSC, que realizará para o Estado do Santa Catarina.
Hemocentro do Rio Grande do Sul - HEMORGS, que realizará para o Estado do Rio Grande do Sul.

Região Centro-Oeste:
Hemocentro de Brasília - Fundação Hemocentro de Brasília, que realizará para:
Distrito Federal;
- Mato Grosso do Sul;
- Mato Grosso.
Hemocentro de Goiás - HEMOG, que realizará para o Estado de Goiás

Região Sudeste:
Hemocentro do Rio de Janeiro - HEMORIO, que realizará para os Estados:
- Rio de Janeiro;
- Espírito do Santo.
Hemocentro de Minas Gerais - HEMOMINAS, que realizará para o Estado de Minas Gerais.
Hemocentro de São Paulo - Fundação Pró-Sangue;
Hemocentro de Campinas - UNICAMP;
Hemocentro de Ribeirão Preto;
Hemocentro de Marília;
Hemocentro de Botucatu - UNESP.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo determinar para qual Hemocentro Coordenador os demais serviços que coletam sangue de doador deverão enviar as amostras de sangue dos seus doadores para a realização do NAT.

Art. 3º Determinar que os todos os serviços públicos, filantrópicos e privados contratados pelo SUS, enviem diariamente as amostras de sangue dos seus doadores para os Hemocentros Coordenadores de referência do SUS, a fim de que realizem o NAT.
§ 1º Os Hemocentros Coordenadores credenciados, referidos no Art. 2° deverão, no prazo máximo de 48 horas, após a entrada da amostra no laboratório, transmitir os resultados dos exames de NAT, aos Serviços de Hemoterapia a ele referenciados;
§ 2º O envio dos resultados deverá ser de forma sigilosa, preferencialmente por meio eletrônico;
§ 3º Os custos pela remessa das amostras de sangue para os Hemocentros Coordenadores de referências ficarão a cargo dos Serviços de Hemoterapia que coletam o sangue do doador;
§ 4º. A ANVISA editará regulamento técnico normalizando o envio das amostras.

Art. 4º Os kits a serem utilizados deverão estar registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS, aprovados para a testagem de doadores de sangue e ser automatizados nas principais etapas de realização dos testes.
Parágrafo único. Incluem-se entre as etapas que devem ser automatizadas: a leitura dos códigos de barras dos tubos com as amostras, a pipetagem, a confecção do pool (quando for o caso), a extração dos ácidos nucléicos, a leitura da reação e a transferência dos resultados para o sistema de informática utilizado no Serviço de Hemoterapia.

Art. 5º Determinar que em virtude da implantação do NAT na triagem laboratorial do sangue de doadores, os serviços de hemoterapia públicos, filantrópicos e privados contratados pelo SUS, quando da aquisição de bolsa tripla para preparo de hemocomponentes, seja obrigatória a que permite a conservação do concentrado de plaquetas por 5 dias.

Art. 6º Facultar aos Serviços de Hemoterapia que realizam triagem sorológica de doadores de sangue, mantê-la, devendo enviar as amostras de sangue para os serviços de hemoterapia de referência, a fim de realizar o NAT dos seus doadores.

Art. 7º Dispensar a obrigatoriedade de realização do 2º teste sorológico para o HIV tão logo o NAT esteja implantado na rotina diária dos serviços de hemoterapia.

Art. 8º Determinar que o custeio da testagem obrigatória do sangue para triagem de doadores pela tecnologia do NAT nos serviços de hemoterapia da hemorrede pública seja financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação - FAEC como ação estratégica.

Art. 9º Estabelecer que a Secretaria Executiva e a Secretaria de Assistência à Saúde ficam autorizadas a emitir normas complementares e adotar as providências necessárias para o custeio dos testes de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. Apenas os hemocentros credenciados pela ANVISA para a realização dos testes NAT em doadores de sangue terão direito a serem ressarcidos pela Secretaria de Assistência à Saúde pela realização do NAT para os serviços do SUS que coletam sangue de doador;

Art. 10. Fixar o prazo de seis meses, a contar da data publicação desta Portaria, para a implantação do NAT nos hemocentros coordenadores de referência do SUS e nos serviços privados.

Art.11. O não cumprimento desta portaria a partir do prazo estipulado constituirá infração sanitária, de acordo com a Lei 6.437/77.

JOSÉ SERRA

 

 

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 541, DE 14 DE MARÇO DE 2002

 

O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei supracitada;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios de caráter nacional para a inclusão de pacientes nos Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado - "lista única" para transplante de fígado nos estados, e

Considerando as sugestões apresentadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria GM/MS nº 2115, de 20 de novembro de 2001, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, os Critérios para Cadastramento de Candidatos a Receptores de Fígado - Doador Cadáver, no Cadastro Técnico de Receptores de Fígado - "lista única" -das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO.

Art. 2º Estabelecer como obrigatória a observância dos critérios ora aprovados para a inclusão de candidatos a receptores de fígado nos Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado - "lista única" - por todas as CNCDO das Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal em cujo âmbito de atuação haja este Cadastro e sejam realizados transplantes de fígado.

§ 1º É vedado o estabelecimento de critérios próprios pelas CNCDO com a mesma finalidade;

§ 2º Fica mantida a inscrição de todos os candidatos a receptores de fígado que tenham sido inscritos nos Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado - "listas únicas" -das CNCDO em data anterior à da publicação desta Portaria, com a respectiva ordem de inscrição.

Art. 3º Determinar às Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal que criem, no âmbito de suas respectivas CNCDO onde são realizados transplantes de fígado, Câmara Técnica de Transplante de Fígado.

§ 1º As Câmaras previstas neste Artigo devem ser criadas e instaladas, por ato do Secretário de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria;

§ 2º Enquanto não forem criadas as respectivas Câmaras, as solicitações de inscrição nos Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado que dependam de aprovação das mesmas deverão ser apreciadas pelos órgãos técnicos da própria CNCDO.

Art. 4º Definir que as Câmaras Técnicas de Transplante de Fígado de que trata o Artigo 3° desta Portaria deverão ser constituídas, no mínimo, pelos seguintes membros:

I-Coordenador da CNCDO - coordenador da Câmara, como membro nato;

II - Um representante do Conselho Regional de Medicina, indicado pelo Conselho e cuja escolha deverá recair sobre médico que não seja integrante de equipe de transplante de fígado;

III - Hepatologistas/ gastroenterologistas- clínicos ou cirurgiões, que deverão ser escolhidos pelo gestor estadual do SUS dentre aqueles que não sejam integrantes de equipe de transplante de fígado no respectivo estado ou Distrito Federal;

IV - Um ou mais representantes de equipes de transplante de fígado autorizadas pelo SNT no estado, até o máximo de quatro equipes representadas.

§ 1º Nos estados onde existam mais de quatro equipes de transplante de fígado autorizadas pelo SNT, deverá ser observado o rodízio anual das equipes representadas de maneira a permitir que todas, a seu tempo, sejam representadas na Câmara;

§ 2º A duração do mandato dos membros previstos nos itens II, III e IV é de 01 (um) ano, vedada a recondução no período imediatamente subseqüente;

§ 3º Deverá ser observada a paridade entre o número de membros previstos nos itens III e IV;

§ 4º As deliberações da Câmara Técnica deverão ser adotadas por consenso entre os seus membros;

§ 5º É de responsabilidade do gestor do SUS estadual e do Distrito Federal a viabilização dos meios para o pleno funcionamento da Câmara Técnica.

Art. 5º Estabelecer que naqueles estados ou no Distrito Federal em que estejam criadas e em funcionamento CNCDO regionais, poderá ser criada, para cada regional, sua respectiva Câmara Técnica Regional de Transplante de Fígado, observadas as mesmas regras de constituição e funcionamento das Câmaras Estaduais ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas Regionais apreciarão, exclusivamente, os candidatos a receptor que estejam em seu âmbito de atuação, nos casos previstos no Artigo 6º desta Portaria.

Art. 6º Determinar a obrigatoriedade de aprovação de inscrição de candidatos a receptores de fígado no Cadastro Técnico de Receptores de Fígado -"lista única" pelas Câmaras Técnicas de Transplante Fígado nos seguintes casos:

I - pacientes em que os critérios aprovados por esta Portaria expressamente determinem a apreciação da Câmara;

II - solicitação de inclusão na "lista única" de transplante de fígado, por equipe de transplante, de pacientes que não estejam contemplados nos critérios de inclusão aprovados por esta Portaria;

§ 1º É vedada a apreciação pela Câmara de pedidos de inscrição enquadrados naqueles casos em que esteja contra-indicado o cadastramento, conforme critérios estabelecidos por esta Portaria;

§ 2º Os pedidos de inscrição deverão ser instruídos com relato do caso, laudos de exames complementares de diagnóstico e demais documentos técnicos necessários para sua apreciação;

§ 3º Durante a avaliação inicial do pedido pela Câmara Técnica, o Coordenador da CNCDO deverá manter sigilo sobre a identidade do paciente e da equipe que solicita a inscrição, devendo o processo receber um número de identificação.

§ 4º A Câmara Técnica poderá condicionar a apreciação do pedido a:

I - apresentação de informações complementares pelas equipes solicitantes;

II - a realização de avaliação clínica de cada paciente por membros da Câmara, de exames complementares de diagnóstico que julgar necessários, observados os preceitos éticos e legais envolvidos e

III - consulta a outros especialistas da área;

§ 5º Se necessária a avaliação clínica mediante exame do paciente, a identidade deste deverá ser revelada apenas aos examinadores, que a deverão manter em sigilo perante os demais membros da Câmara Técnica;

§ 6º Após a análise de cada caso cuja apreciação lhe tenha sido submetida, a Câmara Técnica deverá emitir uma Ata de Deliberação onde fique claramente consubstanciada a decisão adotada, que deverá ser enviada à coordenação da CNCDO e à equipe solicitante para a adoção das medidas pertinentes;

§ 7º As decisões proferidas pela Câmara poderão ser objeto de pedido de reconsideração, devendo o mesmo ser apresentado à própria Câmara instruído com razões que justifiquem uma eventual alteração da decisão tomada anteriormente.

Art. 7º Determinar as CNCDO que, mensalmente, enviem à Coordenação do Sistema Nacional de Transplante relato individual e sumário dos casos cuja inscrição nas "listas únicas" tenham sido submetidos à apreciação da Câmara Técnica de Transplante de Fígado bem como cópia das respectivas Atas de Deliberação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BARJAS NEGRI

ANEXO

 

CRITÉRIOS PARA O CADASTRAMENTO DE CANDIDATOS A RECEPTORES DE TRANSPLANTE DE FÍGADO - DOADOR CADÁVER

ADULTOS

Serão aceitas, para constituição dos cadastros técnicos das CNCDOs de candidatos a receptores de transplante hepático - doador cadáver, as inscrições dos doentes com idade igual ou superior a 18 anos que preencherem, no momento da inscrição, pelo menos um dos seguintes critérios clínicos, devidamente documentados:

I - Paciente portador de cirrose hepática, classificado como Child-Pugh A (menor de 7 pontos), com pelo menos uma das seguintes complicações:

A - Hemorragia digestiva alta, secundária a hipertensão portal, com dois ou mais episódios distintos e necessidade de reposição sangüínea;

B - Síndrome hepato-pulmonar com manifestações clínicas;

C - Encefalopatia porto-sistemica.

II - Paciente portador de cirrose hepática, classificado como Child-Pugh B ou C (igual ou acima de 7 pontos), independente de complicações.

III - Paciente portador de cirrose biliar primária, com prognóstico de sobrevida em 01(um) ano igual ou menor a 90% de acordo com os modelos matemáticos do King`s College Hospital, Londres, Grã Bretanha ou da Clínica Mayo, Rochester, Minnesota, Estados Unidos da América;

IV - Paciente portador de colangite esclerosante primária, com pelo menos uma das seguintes condições:

A - Presença de colangite recorrente com mais de um episódio;

B - Prognóstico de sobrevida em 01(um) ano igual ou menor a 90% de acordo com os modelos matemáticos do King`s College Hospital, Londres, Grã Bretanha ou da Clínica Mayo, Rochester, Minnesota, Estados Unidos da América.

V - Paciente portador de insuficiência hepática aguda grave com descompensação definida pelos seguintes critérios:

A - de O`Grady, do King`s College Hospital, Londres, Grã-Bretanha ou

B - de Clichy, do Hôpital Beaujon, Clichy, França.

VI - Paciente portador de carcinoma hepatocelular, como complicação da doença hepática crônica, restrito ao fígado com nódulo único de até 5 cm ou ate três nódulos de 3 cm e a ausência de metástases, com estadiamento obrigatório por mapeamento ósseo e tomografia de tórax.

VII - Paciente portador de hepatoblastoma ou carcinoma fibrolamelar quando restritos ao fígado.

VIII - Paciente hepatopata crônico com alta suspeição de doença maligna, sem massa tumoral identificada, com alfafetoproteína acima de 250 ng/ml ou acima de 100 ng/ml com aumentos progressivos em três dosagens séricas consecutivas, mediante avaliação e autorização da câmara técnica/CNCDO.

IX - Paciente portador de polineuropatia amiloidótica familiar (PAF) graus I, II e III.

X - Paciente portador de outros defeitos congênitos do metabolismo, não cirrótico, mediante avaliação e autorização da câmara técnica/CNCDO.

A inscrição dos pacientes com idade igual ou superior a 70 anos devera, alem de atender os critérios acima estabelecidos, ser avaliada e autorizada pela Câmara Técnica da CNCDO.

Não serão aceitas inscrições, para constituição dos cadastros técnicos das CNCDOs de candidatos a receptores de transplante de fígado - doador cadáver, dos doentes com idade igual ou superior a 18 anos portadores das seguintes condições clínicas, consideradas como contra-indicações para o transplante hepático:

I - Colangiocarcinoma de grandes dutos.

II - Doença alcoólica com menos de 6 (seis) meses de abstinência .

III -Tumores metastáticos de qualquer origem exceto os neuroendócrinos.

IV - Infecção extra-hepática não controlada.

V - Polineuropatia amiloidótica familiar avançada grau IV.

VI - Doença cardíaca ou pulmonar ou neurólogica avançada não relacionada a hepatopatia.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Serão aceitas, para constituição dos cadastros técnicos das CNCDOs de candidatos a receptores de transplante hepático - doador cadáver, as inscrições dos doentes com idade inferior a 18 anos que preencherem, no momento da inscrição, pelo menos um dos seguintes critérios clínicos, devidamente documentados:

I - Paciente portador de cirrose hepática, classificado como Child-Pugh A (menor do que 7 pontos), com pelo menos uma das seguintes complicações:

A - Hemorragia digestiva alta, secundária a hipertensão portal, com dois ou mais episódios distintos e necessidade de reposição sangüínea;

B - Síndrome hepato-pulmonar com manifestações clinicas;

C - Déficit do crescimento/desenvolvimento primariamente causado pela insuficiência hepática determinado por posição inferior ao 5º percentil para peso e altura, ou perda de 1,5 desvio padrão no escore para o crescimento esperado, baseado nas tabelas National Center for Health Statistics, do US Department of Health and Human Service, Estados Unidos da América.

D - Encefalopatia porto-sistêmica.

E - Osteodistrofia hepática.

II - Paciente portador de cirrose hepática, classificado como Child-Pugh B ou C (igual ou acima de 7 pontos), independente de complicações

.III - Paciente portador de atresia de vias biliares nas seguintes condições:

A - Ausência de cirurgia de Kasai em crianças com idade igual ou superior a 4 meses.

B - Ausência de fluxo biliar após cirurgia de Kasai.

C - Hipoplasia portal progressiva documentada por ecografia.

D - Dois ou mais episódios de colangite.

IV - Paciente portador de outras doenças com colestase progressiva, nas seguintes condições:

A - Déficit do crescimento/desenvolvimento primariamente causado pela insuficiência hepática determinado por posição inferior ao 5º percentil para peso e altura, ou perda de 1,5 desvio padrão no escore para o crescimento esperado, baseado nas tabelas National Center for Health Statistics, do US Department of Health and Human Service, Estados Unidos da América.

B - Má qualidade de vida determinada por prurido intenso e incapacitante ou fraturas de repetição ou hiperlipidemia com risco de doença cardiovascular, mediante avaliação e autorização da câmara técnica/CNCDO.

V - Paciente portador de insuficiência hepática aguda grave com descompensação definida pelos seguintes critérios:

A - de O`Grady, do King`s College Hospital, Londres, Grã-Bretanha ou

B - de Clichy, do Hôpital Beaujon, Clichy, França

C - INR>4 em crianças menores de 10 anos.

VI- Paciente portador tumor hepático na ausência de metástases e envolvimento vascular, não ressecável após quimioterapia.

VII - Pacientes portadores de defeitos congênitos do metabolismo e não cirróticos, nos seguintes casos:

A - Doença de Wilson nas seguintes situações:

1 - Insuficiência hepática de apresentação aguda grave;

2 - Indice Prognostico para Wilson maior que 9.

B -Glicogenose com grave prejuízo no desenvolvimento estatural, múltiplos adenomas em evolução e com progressivo comprometimento extra-hepático (coração e rins) sem resposta a outros tratamentos.

C - Síndrome de Crigler-Najjar não responsivo a medidas para redução da hiperbilirrubinemia.

D - Paciente portador de outros defeitos congênitos do metabolismo, não cirrótico, mediante avaliação e autorização da câmara técnica/CNCDO.

Não serão aceitas inscrições, para constituição dos cadastros técnicos das CNCDOs, de candidatos pediátricos a receptores de transplante de fígado - doador cadáver, dos doentes, com idade inferior a 18 anos, portadores das seguintes condições clínicas:

I -Tumores metastáticos de qualquer origem, exceto os neurendócrinos.

II - Infecção extra-hepática não controlada.

III - Doença cardíaca ou pulmonar ou neurológica avançada não relacionada a hepatopatia.

(Of. El. nº 104)  

 


 

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 1.318, DE 23 DE JULHO DE 2002 

 

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que estabelece a concessão de regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos indicados em seu caput, relacionados pelo Poder Executivo (§ 1º, I);

Considerando o Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, que aprova, na forma de anexos, a listagem de produtos de que trata o Artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.147, de 2000;

Considerando o Decreto nº 4.266, de 11 de junho de 2002, que inclui novos fármacos e medicamentos na listagem contida nos anexos do Decreto nº 3.803, de 2000;

Considerando a Medida Provisória nº 41, de 20 de junho de 2002, que modifica o caput do Artigo 3º da Lei nº 10.147, de 200, ampliando, a partir de 1º de outubro de 2002, o rol dos produtos beneficiados pelo regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

Considerando o Decreto nº 4.275, de 20 de junho de 2002, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2002, adequando os anexos do Decreto nº 3.803, de 2000, à nova redação do caput do Artigo 3º da Lei nº 10.147, de 2000, determinada pela Medida Provisória nº 41, de 2002;

Considerando a publicação do Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública direta Federal, Estadual e Municipal, condicionando tal benefício à desoneração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta das operações com esses produtos (Cláusula Primeira, § único, II), bem como à manutenção do montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais, repassados pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal e municípios (Cláusula Primeira, § único, IV);

Considerando que as desonerações acima mencionadas agregam-se às medidas racionalizadoras de gastos com o Programa de Medicamentos Excepcionais já adotadas pelo Ministério da Saúde e criam condições para uma maior economicidade no gerenciamento deste Programa e no desenvolvimento de suas ações;

Considerando o compromisso do Ministério da Saúde em manter os investimentos realizados relacionados ao co-financiamento do Programa de Medicamentos Excepcionais e os recursos produto das desonerações já mencionadas, o que permite a ampliação dos benefícios sociais deste Programa, da cobertura assistencial a diversas doenças, do rol de medicamentos disponíveis e, conseqüentemente, do quantitativo de pessoas atendidas;

Considerando a necessidade de criar mecanismos que permitam o acesso dos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS a medicamentos, assim denominados, excepcionais;

Considerando que os usuários destes medicamentos são pacientes crônicos e/ou fazem seu uso por períodos prolongados e ainda o alto custo destes tratamentos;

Considerando a necessidade de ampliar as situações clínicas em que os medicamentos excepcionais são indicados e de incrementar a cobertura assistencial e o quantitativo de pacientes atendidos;

Considerando a necessidade de incrementar a eficiência da administração/aquisição/distribuição de medicamentos excepcionais, racionalizando as compras e a dispensação destes medicamentos de forma a maximizar os resultados obtidos com os recursos disponíveis, reduzindo custos e aumentando qualitativa e quantitativamente os serviços;

Considerando a necessidade de incrementar a eqüidade no atendimento das demandas por medicamentos excepcionais e de utilizar parâmetros de avaliação de custo-benefício de cada tratamento/medicamento no processo de seleção/compra/dispensação de medicamentos;

Considerando o dinamismo do mercado farmacêutico brasileiro, os processos de aquisição/distribuição/dispensação de medicamentos pelos estados, o incremento das demandas assistenciais e de cobertura e, ainda, a necessidade de adequar o rol de medicamentos excepcionais disponíveis, bem como a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS a esses fatores;

Considerando o Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde pela Portaria GM/MS nº 19, de 03 de janeiro de 2002;

Considerando o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde pela Portaria GM/MS nº 263, de 05 de fevereiro de 2002;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 346, de 15 de maio de 2002, que define a forma e a redação da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS no que diz respeito ao Grupo 36 – Medicamentos, resolve:

Art. 1º Definir, para o Grupo 36 – Medicamentos, da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS, a forma e a redação estabelecidas no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Determinar que sejam utilizados, para dispensação dos Medicamentos Excepcionais, os critérios de diagnóstico, indicação e tratamento, inclusão e exclusão, esquemas terapêuticos, monitorização/acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos e Diretrizes Terapêuticas, estabelecidos pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS para os Medicamentos Excepcionais, que têm caráter nacional;

§ 1º Aqueles Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde que estejam em Consulta Pública e, até que seja publicada sua versão final consolidada, devem ser observados pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na regulação da dispensação dos medicamentos neles previstos;

§ 2º Aqueles medicamentos integrantes do Grupo 36 – Medicamentos, da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS, cujo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas não tenha ainda sido estabelecido em caráter nacional pela Secretaria de Assistência à Saúde ou publicado em Consulta Pública, deverão ser dispensados de acordo com os respectivos critérios técnicos definidos pela Secretaria de Saúde dos estados e do Distrito Federal, até a edição do pertinente Protocolo;

§ 3º Em qualquer das hipóteses, as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal e, eventualmente, dos municípios, que estejam encarregadas da aquisição/dispensação de Medicamentos Excepcionais deverão pautar a aquisição/dispensação destes medicamentos pela observância dos princípios da eqüidade e universalidade e ainda levar em conta neste processo os princípios da economicidade das ações e custo-benefício dos tratamentos/medicamentos na seleção/aquisição/dispensação dos mesmos.

Art. 3º Revogar, a contar de 1º de setembro de 2002, o Artigo 1°, e seus respectivos parágrafos, da Portaria GM/MS nº 639, de 16 de junho de 2000, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Hepatite Viral Crônica do Tipo C.

Parágrafo único. A partir da data da revogação estabelecida no caput deste Artigo, e até que seja publicada sua versão final consolidada pela Secretaria de Assistência à Saúde – SAS, as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão utilizar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Hepatite Viral Crônica C submetido à Consulta Pública GM/MS nº 01 – Anexo VII, de 23 de julho de 2002, na regulação da dispensação dos medicamentos nele previstos.

Art. 4º Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde conclua o processo de Consulta Pública relativa aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – Osteoporose e Hepatite B em Transplante Hepático e Acromegalia, bem como adote as providências necessárias à publicação de suas respectivas versões finais consolidadas.

Art. 5º Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as providências necessárias para, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, elabore e publique os Protocolos e Diretrizes Terapêuticas para o Tratamento da Doença de Parkinson, Tratamento da Asma Grave e Tratamento da Hipercolesterolemia em pacientes com maior risco cardiológico e neurológico.

Art. 6º Delegar competência à Secretaria de Assistência à Saúde para que, se necessário, promova alterações na presente Portaria, inclusão/exclusão de procedimentos no Grupo 36 – Medicamentos, da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS, alterações de descrição e valores.

Art. 7º Determinar que as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal adotem as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como para viabilizar, a contar da competência setembro/2002, o acesso aos pacientes aos medicamentos cujos procedimentos foram incluídos no Grupo 36 – Medicamentos, da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS pela presente Portaria.

Parágrafo único. Em razão da alteração dos valores dos procedimentos e da inclusão de novos no Grupo 36, o encontro de contas dos repasses financeiros realizados pelo Ministério da Saúde deverá conter as competências de outubro, novembro e dezembro de 2002, sendo processado na competência fevereiro de 2003, com efeitos financeiros a contar da competência abril de 2003.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência agosto/2002, cessando, a partir desta mesma competência, os efeitos das Portarias SAS/MS nº 346, de 15 de maio de 2002, SAS/MS nº 360, de 17 de maio de 2002 e SAS/MS nº 388, nº 389 e nº 390, todas de 06 de junho de 2002.

BARJAS NEGRI

ANEXO

 

TABELA DESCRITIVA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SAI/SUS

 

36.280.00-3 - SUBGRUPO 28 - ANTIVIRAIS

36.281.00-0 - ANTIVIRAIS

 

 

36.281.01-1

Ribavirina - 250 mg - por cápsula

 

Nível de Hierarquia:

3; 4; 6; 7; 8

 

Serviço/Classificação:

07/029

 

Atividade Profissional:

65

 

Tipo do Prestador:

04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19

 

Tipo de Atendimento:

00

 

Grupo de Atendimento:

00

 

Faixa Etária:

00

 

CID - 10:

B 18.2

 

Motivo de Cobrança:

5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8

 

Valor do Procedimento:

0,15

 

36.281.02-6

Interferon Alfa - 2a ou 2b - 3.000.000 UI - por frasco ampola injetável

 

Nível de Hierarquia:

3; 4; 6; 7; 8

 

Serviço/Classificação:

07/029

 

Atividade Profissional:

65

 

Tipo do Prestador:

04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19

 

Tipo de Atendimento:

00

 

Grupo de Atendimento:

00

 

Faixa Etária:

00

 

CID - 10:

B18.0; B18.1; B18.2; B18.8; D18.0

 

Motivo de Cobrança:

5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8

 

Valor do Procedimento:

13,60

 

36.281.03-4

Interferon Alfa - 2a ou 2b - 4.500.000 ou 5.000.000 UI - por frasco ampola injetável

 

Nível de Hierarquia:

3; 4; 6; 7; 8

 

Serviço/Classificação:

07/029

 

Atividade Profissional:

65

 

Tipo do Prestador:

04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19

 

Tipo de Atendimento:

00

 

Grupo de Atendimento:

00

 

Faixa Etária:

00

 

CID - 10:

B18.0; B18.1; B18.2; B18.8; D18.0

 

Motivo de Cobrança:

5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8

 

Valor do Procedimento:

27,87

 

36.281.04-2

Interferon Alfa - 2a ou 2b - 9.000.000 ou 10.000.000 UI - por frasco ampola injetável

 

Nível de Hierarquia:

3; 4; 6; 7; 8

 

Serviço/Classificação:

07/029

 

Atividade Profissional:

65

 

Tipo do Prestador:

04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19

 

Tipo de Atendimento:

00

 

Grupo de Atendimento:

00

 

Faixa Etária:

00

 

CID - 10:

B18.0; B18.1; B18.2; B18.8; D18.0

 

Motivo de Cobrança:

5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8

 

Valor do Procedimento:

55,90

 

36.281.05-0

Interferon Alfa - Peguilado - Tratamento da Hepatite Viral Crônica C - por tratamento/paciente/mês

 

Nível de Hierarquia:

3; 4; 6; 7; 8

 

Serviço/Classificação:

07/029

 

Atividade Profissional:

65

 

Tipo do Prestador:

04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19

 

Tipo de Atendimento:

00

 

Grupo de Atendimento:

00

 

Faixa Etária:

00

 

CID - 10:

B18.2

 

Motivo de Cobrança:

5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8

 

Valor do Procedimento:

1.600,00

 

36.281.06-9

Lamivudina - 100 mg - por comprimido

 

Nível de Hierarquia:

3; 4; 6; 7; 8

 

Serviço/Classificação:

07/029

 

Atividade Profissional:

65

 

Tipo do Prestador:

04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19

 

Tipo de Atendimento:

00

 

Grupo de Atendimento:

00

 

Faixa Etária:

00

 

CID - 10:

B18.0; B18.1, B16.0; B16.2

 

Motivo de Cobrança:

5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8

 

Valor do Procedimento

2,16

 

36.281.07-7

Lamivudina - 10 mg/ml - solução oral - frasco com 254 ml

 

Nível de Hierarquia:

3; 4; 6; 7; 8

 

Serviço/Classificação:

07/029

 

Atividade Profissional:

65

 

Tipo do Prestador:

04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19

 

Tipo de Atendimento:

00

 

Grupo de Atendimento:

00

 

Faixa Etária:

00

 

CID - 10:

B18.0; B18.1, B16.0; B16.2

 

Motivo de Cobrança:

5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8

 

Valor do Procedimento:

53,40

 

 

GABINETE DO MINISTRO

CONSULTA PÚBLICA N° 1, DE DE 23 DE JULHO DE 2002 - 1ª PARTE

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando:

- A Portaria GM/MS nº 1.318, de 23 de julho de 2002, que define a forma e a redação para o Grupo 36 - Medicamentos, da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS;

- A necessidade de adotar mecanismos capazes de permitir o acesso dos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde - SUS a medicamentos considerados excepcionais;

- A necessidade de estabelecer Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para as diversas doenças em que estejam indicados tratamentos com os medicamentos já citados, que contenham critérios de diagnóstico e tratamento, observando ética e tecnicamente a prescrição médica, racionalizem a dispensação dos medicamentos preconizados para o tratamento das doenças, regulamentem suas indicações e seus esquemas terapêuticos e estabeleçam mecanismos de acompanhamento de uso e de avaliação de resultados, garantindo assim a prescrição segura e eficaz;

- A necessidade de que os Protocolos e Diretrizes Terapêuticas a serem estabelecidos sejam fruto de consenso técnico e científico, que sejam formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade, precisão de indicação e posologia, que sejam respaldados por estudos clínicos de fase 3, metas-análise de ensaios clínicos nacionais e/ou internacionais, e

- A necessidade de se promover ampla discussão destes Protocolos e Diretrizes, possibilitando a participação efetiva da comunidade técnico científica, sociedades médicas, profissionais de saúde e gestores do Sistema Único de Saúde na sua formulação, adota a presente Consulta Pública e deteminando sua publicação, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública os PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS e seus respectivos Termos de Consentimento Informado contidos nos Anexos abaixo descritos:

Anexo I - DOENÇA DE CROHN - Sulfassalazina, Mesalazina, Metronidazol, Ciprofloxacina, Infliximab, Hidrocortisona, Prednisona, Azatioprina, Metotrexate e Ciclosporina;

Anexo II -RETOCOLITE ULCERATIVA - Sulfassalazina, Mesalazina, Hidrocortisona, Prednisona, Azatioprina e Ciclosporina;

Anexo III - ARTRITE REUMATÓIDE - Antiinflamatórios não-esteroidais, Prednisona, Hidroxicloroquina, Cloroquina, Sulfasalazina, Metotrexate, Azatioprina, Leflunomide, Ciclosporina, Infliximab;

Anexo IV - DOENÇA DE WILSON - Penicilamina, Trientina, Acetato de Zinco;

Anexo V - ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - Riluzol;

Anexo VI - HEPATITE VIRAL CRÔNICA B - Lamivudina, Interferon Alfa;

Anexo VII - HEPATITE VIRAL CRÔNICA C - Interferon Alfa, Interferon Alfa Peguilado, Ribavirina;

Anexo VIII - EPILEPSIA REFRATÁRIA - Lamotrigina, Vigabatrina, Gabapentina, Topiramato;

Anexo IX - HIPERFOSFATEMIA NA INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA - Carbonato de Cálcio, Acetato de Cálcio, Calcitriol, Hidróxido de Alumínio, Hidrocloreto de Sevelamer

Anexo X - USO DE OPIÁCEOS NO ALÍVIO DA DOR CRÔNICA - Codeína, Morfina, Metadona.

Anexo XI - HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA - Dexametasona, Prednisona, Fludrocortisona, Espironolactona, Acetato de Ciproterona, Flutamide.

Art. 2º Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas sugestões, devidamente fundamentadas, relativas às propostas de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de que trata o Artigo 1º.

§ 1º As sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito e em meio magnético para o seguinte endereço: Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais - Assessoria Farmacêutica - Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios - Bloco G - sala 912 - CEP 70.058-900 - Brasília- DF, ou para o seguinte endereço eletrônico - dsra@saude.gov.br ;

§ 2º As sugestões enviadas deverão, obrigatoriamente, estar fundamentadas por:

a - Estudos Clínicos de fase 3 - realizado no Brasil ou exterior;

b - Metas-análises de Ensaios Clínicos.

§ 3º As sugestões deverão ser acompanhadas por cópia dos documentos que as fundamentem, conforme previsto no § 2°, sendo que, no caso de publicações estrangeiras, as mesmas deverão ser enviadas na versão original, sem tradução.

Art. 3º Informar que o Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais/DSRA, da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS, procederá à avaliação das proposições apresentadas, elaborando a versão final consolidada dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ora submetidos à Consulta Pública, para que, findo o prazo estabelecido, sejam publicados e entrem em vigor em todo o território nacional;

Parágrafo único. As versões finais consolidadas dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ora submetidos à Consulta Pública serão aprovadas e publicadas pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.

Art. 4º Estabelecer que, durante o período da Consulta Pública e até que sejam publicadas as versões finais consolidadas, as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão utilizar os Protocolos submetidos à presente Consulta na regulação da dispensação dos medicamentos neles previstos, sendo obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos preconizados para os respectivos tratamentos, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura dos respectivos Termos de Consentimento Informado, conforme modelos integrantes dos Protocolos.

Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI

 

 ANEXO VI

 

PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS

HEPATITE VIRAL CRÔNICA B

Medicamentos: Lamivudina, Interferon-alfa

1 - Introdução:

A infecção crônica pelo vírus da Hepatite B (HBV) afeta aproximadamente 350 milhões de pessoas, sendo a causa principal de cirrose e carcinoma hepatocelular em todo o mundo.

O HBV é um DNA vírus pertencente à família dos hepadnavírus, apresentando no seu genoma um DNA circular e parcialmente duplicado de aproximadamente 3200 pares de bases.

O vírus da hepatite B pode causar infecção aguda ou crônica. O diagnóstico de infecção crônica pelo HBV é feito quando há a persistência do marcador HBsAg por mais de 6 meses no soro, dosado por meio de radioimunoensaio (RIA) ou imunoensaio enzimático (EIA). O aparecimento de anti-HBs e o desaparecimento do HBsAg indica cura da infecção pelo HBV1. A infecção crônica ocorre em aproximadamente 90% das crianças infectadas ao nascimento, em 25-50% dos infectados entre 1 e 5 anos e em menos de 5% daqueles infectados durante a idade adulta. Outro marcador importante para o entendimento da infecção crônica pelo HBV é o HBeAg. O HBeAg é uma proteína nuclear que indica replicação e infectividade viral. Sua presença está geralmente associada com cargas virais elevadas no soro e doença hepática ativa2.

A Hepatite B Crônica geralmente se divide em duas fases ao longo da vida:

- 1ª Fase: na primeira fase existe uma replicação viral pronunciada. Nessa fase as tentativas do sistema imune em eliminar o vírus acarretam destruição dos hepatócitos com consequente elevação das transaminases. Em pacientes em que a doença foi adquirida no período perinatal, pode haver uma fase inicial prévia de imunotolerância, em que apesar da alta replicação viral, não há resposta imunológica, não havendo elevação de transaminases ou atividade à histologia3.

- 2ª Fase: Após a primeira, inicia-se uma segunda fase caracterizada por baixos ou indetectáveis níveis de replicação viral, com normalização das transaminases.

Na transição da primeira para a segunda fase, ocorre a negativação do HBeAg com surgimento no soro de anti-HBe, chamada de soroconversão. Entretanto, uma pequena proporção dos pacientes que sofrem soroconversão, e portanto tornam-se HBeAg negativos, persistem com níveis de HBV DNA altos e níveis de ALT elevados. Esses pacientes são portadores de uma variante do HBV que não produz HBeAg devido a uma mutação no pre-core ou região promotora do pre-core. Nesses pacientes, em que o HBeAg não diferencia pacientes com e sem replicação significativa, são necessários testes de quantificação viral. A reação em tempo real quantitativa da cadeia de polimerase tem sido utilizada para quantificação do vírus B e tem se mostrado muito sensível, acurada e com uma ampla faixa de linearidade (podendo medir de 400 a 10 bilhões de cópias sem distorções)4-6, tendo combinado as boas características de outros testes5. Não existe consenso sobre qual ponto de corte deveria ser utilizado para definir replicação significativa. Alguns estudos tentaram correlacionar a carga viral com a atividade da infecção7-9, tendo mostrado que cargas virais abaixo de 50.000 a 100.000 cópias estão associadas com carreadores assintomáticos e quantificações acima desses valores estão associados com hepatite crônica ativa. Essa também seria aproximadamente a carga viral a partir da qual os exames DNA HBV por hibridização ou DNA ramificado ficariam positivos10.

O objetivo do tratamento é diminuir a progressão do dano hepático através da supressão da replicação viral ou da eliminação da infecção. A negativação sustentada dos marcadores de replicação viral ativa (HBeAg e carga viral abaixo de 100.000 cópias/ml) resulta em remissão clínica, bioquímica e histológica11. O dano hepático, levando à cirrose ocorre em pacientes com replicação ativa do vírus, porém é menor naqueles onde os níveis de HBV DNA baixos, apesar da persistência do HBsAg. Portanto, são os pacientes com replicação viral ativa os que mais necessitam ser tratados.

Resposta ao tratamento é geralmente definida como a supressão sustentada do HBeAg e HBV DNA e melhora nos parâmetros de dano hepático (normalização da ALT e diminuição da necro-inflamação na biópsia hepática) dentro de 12 meses do início do tratamento12. Ainda não está claramente definido se estes desfechos intermediários se traduzirão nos benefícios que realmente se esperam do tratamento, ou seja, diminuição da evolução para cirrose, insuficiência hepática terminal e carcinoma hepatocelular com aumento da qualidade e da expectativa de vida. Para pacientes cirróticos, o desaparecimento do HBeAg, tanto induzido pelo tratamento quanto espontaneamente, se associa a diminuição no risco de descompensação e melhora da sobrevida13-20.

As opções farmacológicas atuais para o HBV são o Interferon-alfa e a Lamivudina. Ambos têm eficácia similar aos ensaios clínicos. O tratamento com Interferon tem a vantagem de ser mais curto, embora seja realizado por via subcutânea e possuir maior número de efeitos adversos potenciais. O tratamento com Lamivudina é realizado por via oral e tem menos efeitos adversos, mas seleciona cepas mutantes resistentes, ainda sendo incerta tanto a durabilidade da resposta quanto a significância clínica do aparecimento destas variantes com resistência1.

2 - Classificação CID 10

B18.1- Hepatite Viral Crônica B sem agente delta.

3 - Critérios de Inclusão no Protocolo de Tratamento:

Serão incluídos no Protocolo de Tratamento aqueles pacientes que se enquadrarem em todos os seguintes critérios:

a - Idade superior a 2 anos;

b - HBsAg positivo no soro por mais de 6 meses;

c - HBeAg positivo ou HBeAg negativo com carga viral do HBV superior a 100.000 cópias/ml;

d - ALT superior a duas vezes o limite superior da normalidade;

e - Biópsia hepática com atividade moderada a intensa e/ou fibrose (pacientes cirróticos ou com coagulopatias podem ser tratados sem a realização da biópsia);

f - Sorologia anti-HIV negativa (casos positivos deverão ser avaliados em Centros de Referência);

Observação: Os pacientes em lista de espera para transplante devem ser tratados com Lamivudina + HBIG , seguindo o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas específico para esta situação aprovado pelo Ministério da Saúde.

4 - Critérios de Exclusão do Protocolo de Tratamento:

4.1 - Interferon-alfa

Os pacientes com qualquer um dos seguintes critérios não deverão receber interferon alfa:

a - Contagem de plaquetas < 70.000 ou contagem de neutrófilos < 1.000 / mm3;

b - Insuficiência cardíaca;

c - Neoplasias outras que não carcinoma hepatocelular;

d - Diabete mélito tipo 1 de difícil controle;

e - Cirrose hepática descompensada (Child B ou C);

f - Psicose;

g - Depressão grave ou refratária ao tratamento;

h - Convulsões não controladas;

i - Pacientes transplantados;

j - Gravidez (beta-HCG positivo);

k - Doenças auto-imunes;

l - Hiperssensibilidade conhecida a qualquer um dos componentes da fórmula do interferon-alfa;

m - Tratamento prévio com interferon-alfa;

n - Não concordância com os termos do Consentimento Informado.

4.2 - Lamivudina

Os pacientes com qualquer um dos seguintes critérios não deverão receber Lamivudina:

a - Pacientes portadores do vírus HIV, pela indução de resistência do HIV à Lamivudina, quando exposto a essa medicação nas doses preconizadas nesse Protocolo;

b - Hiperssensibilidade conhecida a qualquer um dos componentes da fórmula da Lamivudina;

c - Mulheres férteis sem adequado controle de contraceptivo;

d - Gravidez (o uso de Lamivudina durante a gestação só deve ser considerado em casos em que os potenciais benefícios claramente sejam maiores que os potenciais riscos);

e - Não concordância com os termos do Consentimento Informado.

5 - Tratamento:

5.1 - Fármacos:

5.1.1 - Interferon alfa:

O Interferon alfa 2b foi aprovado nos Estados Unidos em 1992 para uso em pacientes com Hepatite B crônica. Seu mecanismo de ação envolve efeitos antivirais, antiproliferativos e imunomoduladores.

Uma resposta positiva, definida como negativação dos marcadores de replicação viral (HBeAg e HBV DNA por hibridização) dentro de 12 meses do início do tratamento pode ser alcançada em 30-40% dos pacientes, enquanto que a negativação do HBsAg ocorre em 5-10% dos pacientes21.

Uma meta-análise, publicada em 1993, revisou 15 ensaios clínicos randomizados controlados, envolvendo 837 pacientes que receberam Interferon-alfa nas doses de 5-10 milhões de unidades administrado tanto diariamente quanto 3 vezes por semana por 4-6 meses. Houve negativação do HBeAg em 33% dos casos tratados e em 12% dos controles, enquanto que a negativação do HBsAg ocorreu em 7,8% dos tratados e em 1,8% dos controles. A análise estratificada mostrou que altos níveis de ALT, baixa carga viral, sexo feminino e maiores graus de atividade e fibrose na biópsia hepática se correlacionaram com uma melhor resposta ao tratamento22.

Vários métodos para tentar aumentar a resposta ao interferon têm sido avaliados. O mais popular deles é o pré-tratamento ou ¿priming¿ com um curso curto de corticosteróides seguido de retirada abrupta dos mesmos, o que tipicamente induz um aumento transitório nos níveis de ALT e diminuição no HBV DNA. No entanto, estudos prospectivos e controlados não demonstraram evidências que favoreçam, em termos de taxa de resposta a longo prazo, essa abordagem terapêutica21-23. Além disso, a pulsoterapia com corticóides pode, eventualmente, levar a sérios efeitos adversos como, por exemplo, a descompensação hepática.

Estudos com seguimento de longo prazo (5-10 anos) realizados na Europa e América do Norte demonstraram que entre 95-100% dos pacientes que responderam inicialmente ao tratamento, permanecem com HBeAg negativo durante 5-10 anos e que entre 30-86% deles negativam o HbsAg24-26. Por outro lado, estudos realizados em países asiáticos mostraram uma taxa menor de respostas duradouras e raramente ocorria a negativação do HbsAg27,28.

Outro aspecto importante do tratamento com Interferon diz respeito ao seu uso em pacientes com HBeAg negativo. Estudos controlados randomizados apontam uma resposta de 38-90% no grupo tratado e 0-37% nos controles. No entanto, a taxa resposta sustentada em 1 ano foi de apenas 10-47% nos tratados e 0% nos controles. Na análise de longo prazo, as taxas de resposta sustentada foram de 41% em 6 meses após o tratamento para 22% em 2-5 anos. Assim, 40-60% dos pacientes HBeAg negativos apresentam resposta ao Interferon durante o tratamento, porém pelo menos a metade deles recidivam quando o tratamento é suspenso, sendo que uma resposta duradoura para um tratamento de 12 meses de interferon situa-se em torno de 15-25%21.

Finalmente, quanto ao impacto do tratamento com Interferon na história natural da Hepatite B Crônica, as evidências apontam para um benefício nos pacientes tratados, tanto pela prevenção de hepatocarcinoma (em estudos de populações asiáticas) quanto pela hepatopatia avançada (em estudos europeus e norte-americanos)24,28. Em todos os estudos de seguimento de longo prazo de pacientes tratados com interferon, a melhora da sobrevida se correlacionou com idade mais jovem, ausência de cirrose e resposta positiva ao tratamento (negativação do HBeAg, HBV DNA e remissão bioquímica)21.

5.1.2 - Lamivudina:

A lamivudina é o primeiro análogo dos nucleosídeos a ser aprovado para o uso em Hepatite B Crônica. É também o único agente dessa classe que foi estudado em ensaios clínicos de longo prazo, apresentando rápida absorção quando ingerido via oral e apresentando poucos efeitos adversos21.

Essa droga inibe competitivamente a transcriptase reversa viral e termina com a extensão da cadeia de DNA pró-viral. Estudos pilotos em pacientes com hepatite B crônica demonstraram que a terapia com 100mg/dia de Lamivudina gerava uma redução média de 1000 vezes no HBV DNA, seguido de melhora nos níveis de aminotransferases29.

Em ensaios clínicos randomizados controlados com placebo, respostas histológicas ocorreram em 52-56% dos pacientes tratados com Lamivudina e em 23-25% dos controles (P<0,001), negativação do HBeAg ocorreu em 17-33% nos tratados e 11-13% no controle (P<0,05) e normalização sustentada nos níveis de ALT em 41-72% dos tratados e 7-24% dos controles (P<0,001). Nesses estudos a dose de Lamivudina utilizada foi de 100mg/dia e a duração do tratamento foi de 52 semanas. A análise dos fatores que se correlacionaram com a negativação do HBeAg mostrou que níveis baixos de HBV DNA e níveis elevados de ALT eram os mais importantes. De fato, pacientes com níveis de ALT baixos, o efeito da Lamivudina foi mínimo30-32. Em outra meta-análise com 4 ensaios clínicos, mostrou-se que os maiores fatores preditivos de soroconversão com o uso de Lamivudina foram ALT elevada e intensidade da atividade inflamatória à histologia33.

A Lamivudina quando utilizada por um período prolongado pode gerar resistência, induzindo o surgimento de cepas mutantes YMDD as quais são capazes de replicar a despeito do tratamento. A resistência à Lamivudina é proporcional ao tempo de uso da droga, sendo detectada em 17% dos pacientes após 1 ano de uso, 40% em 2 anos, 55% em 3 anos e 67% em 4 anos34. Apesar disso, alguns pacientes que desenvolvem resistência à Lamivudina podem apresentar soroconversão e melhora nos níveis de ALT. Contudo, em um estudo que acompanhou 32 pacientes utilizando Lamivudina por períodos prolongados em que houve recidiva da replicação viral significativa, observou-se piora dos níveis de ALT em todos pacientes após 24 meses de acompanhamento35. A significância clínica da resistência à Lamivudina permanece controversa e não totalmente definida. Vários estudos multicêntricos mostraram que a análise histológica após 3 anos de tratamento apresentaram melhora na necroinflamação, apesar da resistência36. Entretanto, em outros estudos a redução nos níveis de ALT e a melhora do padrão histológico foram observados apenas em pacientes sem resistência à Lamivudina37,38. Assim, uma das grandes metas para as futuras investigações clínicas será focada para a prevenção da resistência viral, principalmente nos pacientes em uso prolongado de análogos nucleosídeos.

5.2 - Esquemas de Administração:

5.2.1 - Interferon-alfa:

A dose de Interferon recomendada é de 5.000.000 UI por dia por 16 semanas consecutivas, por via subcutânea (SC).

Como alternativa terapêutica pode-se sugerir 10.000.000 UI, 3 vezes por semana. Para crianças até 12 anos a dose recomendada é de 6.000.000 UI/m2, SC, 3 vezes por semana, sendo a dose máxima 10.000.000 UI, 3 vezes por semana.

5.2.2 - Lamivudina

A dose recomendada para pacientes com função renal normal e sem co-infecção pelo HIV é de 100 mg/dia. A dose pediátrica é de 3 mg/kg/dia, sendo a dose máxima a de 100 mg/dia.

5.3 - Monitorização:

5.3.1 - Avaliação Inicial:

Os pacientes com Hepatite B candidatos à inclusão nesse Protocolo de Tratamento devem ser submetidos a uma avaliação inicial. Nessa avaliação devem constar anamnese completa, exame físico e os seguintes exames complementares:

a - Hemograma completo com contagem de plaquetas;

b - ALT, AST;

c - Tempo de protrombina, bilirrubinas, albumina;

d - Gama-glutamiltransferase, fosfatase alcalina;

e - Creatinina;

f - Biópsia hepática do último ano, salvo nos casos de cirrose com diagnóstico clínico ou coagulopatia;

g - HBsAg;

h - HBeAg e anti-HBe;

i - Anti-HIV;

j - Anti-HCV;

k - Aqueles pacientes com HBsAg positivo, ALT elevada e HBeAg negativo deverão realizar reação em tempo real quantitativa da cadeia de polimerase para HBV;

l - Pacientes em avaliação para o uso de Interferon deverão realizar TSH.

5.3.2 - Monitorização durante o tratamento com Interferon:

Os pacientes deverão ser monitorizados, principalmente nas fases iniciais do tratamento. Os exames mínimos que o paciente deverá realizar durante o tratamento são:

a - Hemograma, plaquetas, ALT, AST a cada quinze dias no primeiro mês e após mensalmente;

b - TSH a cada três meses.

5.3.3 - Monitorização durante o tratamento com Lamivudina:

Os pacientes deverão ser monitorizados, principalmente nas fases iniciais do tratamento. Os exames mínimos que o paciente deverá realizar durante o tratamento são:

- ALT, AST mensalmente.

5.3.4 - Monitorização após o tratamento com Interferon ou Lamivudina:

Após o tratamento os pacientes devem realizar os seguintes exames:

a - ALT, AST, HBeAg e anti-HBe no final do tratamento e semestralmente por 1 ano e após anualmente;

b - Pacientes provavelmente com cepas mutantes pre-core não precisam realizar HBeAg e anti-Hbe após o tratamento, mas deverão realizar acompanhamento no final do tratamento, semestralmente por 1 ano e após anualmente com reação em tempo real quantitativa da cadeia de polimerase.

5.4 - Tempo de Tratamento e Critérios para Interrupção do Tratamento:

5.4.1 - Interferon-alfa:

O tempo de tratamento recomendado para pacientes com Hepatite B Crônica ativa e HBeAg positivo é de 16 semanas. Para pacientes com HBeAg negativo e carga viral do HBV acima de 100.000 cópias/ml o tempo de tratamento recomendado é de 12 meses.

Deverão interromper o tratamento antes das 16 semanas os pacientes que forem intolerantes ao tratamento, os que desenvolverem efeitos adversos sérios, os que tiverem contagem plaquetária abaixo de 50.000/mm3 ou os que tiverem contagem de leucócitos abaixo de 750/mm3.

5.4.2 - Lamivudina:

O tempo de tratamento recomendado para pacientes HBeAg positivos é de 1 ano. O tratamento pode ser continuado por períodos maiores naqueles pacientes que não tiverem obtido soroconversão após um ano de tratamento, porém os possíveis benefícios dessa terapêutica devem ser contrabalançados com o risco de o paciente desenvolver mutações resistentes à Lamivudina.

Para pacientes que tiverem recaída em uso de Lamivudina devido ao surgimento de cepas mutantes resistentes, o uso de Lamivudina pode ser mantido enquanto houver evidência de benefício (diminuição da ALT e da carga viral e melhora de variáveis clínicas).

Em pacientes com mutação pre-core em tratamento com Lamivudina, ainda não está estabelecida a duração ideal do tratamento.

5.5 - Benefícios Esperados com o Tratamento:

a - Negativação do HBeAg com ou sem surgimento do anti-HBe;

b - Negativação do HBV DNA por hibridização ou DNA ramificado ou redução da carga viral pela reação em tempo real quantitativa da cadeia de polimerase para valores abaixo de 100.000 cópias por ml;

c - Normalização das transaminases;

d - Diminuição da necro-inflamação na biópsia hepática;

e - Melhora da função hepática;

f - Redução da evolução para doença hepática terminal;

g - Redução na probabilidade de evolução para carcinoma hepatocelular;

h - Melhora na qualidade e expectativa de vida.

6 - Situações Especiais:

6.1 - Crianças e Adolescentes:

O uso de IFN mostrou-se efetivo em crianças com Hepatite Crônica B com mais de 2 anos de idade. Uma metanálise analisou os resultados de 6 ensaios clínicos que avaliaram diferentes esquemas de IFN (3-10 milhões de UI/m2, 3 vezes por semana por 12 a 48 semanas) em 240 crianças (com idades variando de 2 a 17 anos), todas HBeAg positivas39. Análise conjunta dos grupos tratados, mostrou negativação do HBeAg ao final do período de acompanhamento em 23% versus 11% do grupo não-tratado. Os fatores preditivos de boa resposta são os mesmos dos adultos, incluindo ALT elevada, baixa viremia e sexo feminino. Contudo, outro estudo acompanhou, por um período médio de 69 meses, um grupo de 107 crianças que haviam participado de 2 ensaios clínicos comparando interferon versus placebo. Os autores observaram soroconversão espontânea HBeAg/anti-HBe também no grupo controle que não havia recebido tratamento, não havendo, ao final do estudo, diferença entre os grupos tratado e não-tratado na taxa de soroconversão40. Assim permanece incerto o benefício a longo prazo desta terapia em crianças.

A Lamivudina em crianças e adolescentes foi avaliada em ensaio clínico randomizado duplo cego controlado por placebo41. Foram randomizadas 286 crianças (2-17 anos) HBeAg positivas randomizadas na proporção 2:1 para uso de Lamivudina ou placebo por 52 semanas. Entre as 191 crianças tratadas com Lamivudina, 23% apresentaram perda do HBeAg e negativação do DNA-HBV, comparadas com 12 (13%) das 95 crianças do grupo placebo (P>0,04). Assim como em adultos, os níveis de transaminases pré-tratamento foram os melhores preditores de resposta. A Lamivudina foi bem tolerada, porém 18% dos pacientes tratados apresentaram mutantes YMDD, embora com diminuição dos níveis de ALT e DNA. A Lamivudina mostrou ter eficácia em pacientes entre 2 e 17 anos similar a dos adultos, contudo permanece a indicação de não tratar e apenas monitorizar os pacientes na fase de imunotolerância devido à baixa resposta virológica à Lamivudina nesses casos. Em pacientes com HBeAg positivo e/ou carga viral com mais de 100.000 cópias/mL com transaminases elevadas, deve-se considerar a idade do paciente, a probabilidade de resposta ao tratamento e a gravidade da doença hepática versus a probabilidade do desenvolvimento de mutações cujo significado prognóstico ainda é incerto3.

6.2 - Co-infecção HBV e vírus da Hepatite delta (HDV):

Pouco se sabe sobre as opções de tratamento do HDV. A Lamivudina foi avaliada em estudos de fase II e mostrou-se ineficaz em inibir a replicação do HDV. Existem poucos estudos sobre o uso do Interferon-alfa nessa situação. Em um ensaio clínico com 61 pacientes, não houve diferença na taxa de resposta viral sustentada entre os grupos utilizando placebo e Interferon 3 a 5 milhões de UI/m2 3 vezes por semana42. Outro estudo utilizando 9 milhões de UI por semana conseguiu maiores taxas de resposta viral, bioquímica e histológica43. Devido às dificuldades de diagnóstico, tratamento e acompanhamento, os pacientes com HBV-HDV devem ser acompanhados e manejados em Centros de Referência.

7 - Consentimento Informado:

É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos preconizados nesse Protocolo, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura de Termo de Consentimento Informado, de acordo com o modelo constante deste Protocolo.

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42. Rosina F, Pintus C, Meschievitz C, Rizzetto M. A randomized controlled trial of a 12-month course of recombinant human interferon-alpha in chronic delta (type D) hepatitis: a multicenter Italian study. Hepatology 1991;13:1052-1056.

43. Farci P, Mandas A, Coiana A, Lai ME, Desmet V, Van Eyken P, Gibo Y, et al. Treatment of chronic hepatitis D with interferon alpha-2a. N Engl J Med 1994;330:

TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO

Interferon alfa e Lamivudina

Eu _____________________________ (nome do(a) paciente), abaixo identificado(a) e firmado(a), declaro ter sido informado(a) claramente sobre todas as indicações, contra-indicações, principais efeitos colaterais, relacionados ao uso dos medicamentos Interferon alfa e Lamivudina, preconizados para o tratamento da Hepatite B Crônica.

Os termos médicos foram explicados e todas as minhas dúvidas foram resolvidas pelo médico ___________________________ (nome do médico que prescreve).

Expresso também minha concordância e espontânea vontade em submeter-me ao referido tratamento, assumindo a responsabilidade e os riscos pelos eventuais efeitos indesejáveis decorrentes.

Assim declaro que:

Fui claramente informado que o tratamento da Hepatite Crônica B com Lamivudina ou Interferon alfa pode trazer os seguintes benefícios:

- Melhora nos parâmetros de dano hepático;

- Aumento da taxa de sobrevida em portadores de cirrose por vírus B;

- Diminuição da replicação viral.

Fui também claramente informado a respeito das seguintes contra-indicações, potenciais efeitos adversos, riscos e advertências a respeito do uso de Lamivudina e Interferon alfa no tratamento da Hepatite por vírus B:

- Medicações classificadas na gestação como fator de risco C (significa que risco para o bebê não pode ser descartado, mas um benefício potencial pode ser maior que os riscos);

- São contra-indicadas em pacientes com hipersensibilidade conhecida ao Interferon alfa ou à Lamivudina ou a qualquer dos componentes de suas fórmulas;

- Deve ser feito ajuste da dose de acordo com a função renal (Lamivudina);

- Os principais efeitos adversos relatados para a Lamivudina são dor de cabeça, insônia, cansaço, dores pelo corpo, náuseas, vômitos, dor abdominal, diarréia, formigamentos, neuropatia, infecções de ouvido, nariz e garganta. Também podem ocorrer tonturas, depressão, febre, calafrios, rash cutâneo (vermelhidão da pele), anorexia (diminuição de apetite), azia, elevação de amilase, neutropenia (baixa das células brancas do sangue), anemia (baixa das células vermelhas do sangue), elevação de transaminases hepáticas, dores musculares e articulares. Raramente podem ocorrer pancreatite, anemia, acidose lática (com aumento do fígado e esteatose), trombocitopenia (baixa da quantidade de plaquetas do sangue) e hiperbilirrubinemia (amarelão), perda de cabelo;

- Não é recomendado o uso de Lamivudina durante a amamentação;

- Após suspensão do tratamento pode ocorrer piora do quadro clínico, com alteração dos exames laboratoriais;

- O uso inadvertido de Lamivudina monoterapia na dose de 100 mg/dia em pacientes infectados pelo HIV pode resultar em rápida emergência de resistência do HIV a essa medicação;

- A segurança da Lamivudina ainda não foi testada em pacientes com insuficiência hepática e pacientes transplantados, assim como em tratamentos com mais de 1 ano de duração;

- Os principais efeitos adversos relatados para o Interferon alfa são dor de cabeça, dor articular, câimbras nas pernas, sudorese excessiva fadiga, depressão, ansiedade, irritabilidade, insônia, febre, tontura, dificuldade de concentração, dor, perda de cabelo, coceiras, secura na pele, náuseas, perda de apetite, diarréia, dor abdominal, perda de peso, dor muscular, infecções virais, reações alérgicas de pele, hipotireoidismo e hipertireoidismo, neuropatia periférica (amortecimento e formigamento na ponta dos dedos das mãos, pés e face), vômitos, indigestão, diminuição das células do sangue (plaquetas, neutrófilos, hemácias), tosse, faringite, sinusite, borramento na visão, estomatite e sangramento gengival, alteração do paladar e gosto metálico na boca, boca seca. Os efeitos adversos menos freqüentes incluem comportamento agressivo, aumento da atividade de doenças auto-imunes, infarto do miocárdio, pneumonia, arritmias, isquemias;

- O Interferon alfa pode alterar o ciclo menstrual;

- É recomendável não administrar Interferon alfa durante a amamentação.

Estou ciente que posso suspender este tratamento a qualquer momento, sem que este fato implique qualquer forma de constrangimento entre eu e meu médico, que se dispõe a continuar me tratando em quaisquer circunstâncias.

O tratamento constará de um dos seguintes medicamentos:

- Interferon-alfa;

- Lamivudina.

Declaro ter compreendido e concordado com todos os termos deste Consentimento Informado.

Assim o faço por livre e espontânea vontade e por decisão conjunta, minha e de meu médico.

 

 

 

  Paciente:   ________________________________________________________________________

  Responsável Legal (quanto for o caso):   _________________________________________________

  Sexo do paciente: ( )   Masculino ( )   Feminino ( )   Idade do Paciente: ________________

  R.G. do pacienteou responsável legal::   _________________________________________________       

  Endereço:   ________________________________________________________________________            

  Cidade: _______________________   CEP: ____________________   Telefone: ( ) _________       

  R.G do responsável legal:   ____________________________________________________________          

  ________________________________________ Assinatura do Paciente ou Responsável   _______________________________________ Assinatura do Responsável (quando for o caso)                  

 

 

 

  Médico Responsável: ______________________________   CRM: ____________________________

  Endereço do Consultório: ______________________________________________________________     

  Cidade: _______________________   CEP: _____________   Telefone: ( ) ________________

  _____________________________________ Assinatura e Carimbo do Médico   _______/_______/__________ Data                

 

Observação.:

1 - O preenchimento completo deste Termo e sua respectiva assinatura são imprescindíveis para o fornecimento do medicamento

2 - Este Termo ficará arquivado na farmácia responsável pela dispensação dos medicamentos

 

 

 

ANEXO VII

 

PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS

HEPATITE VIRAL CRÔNICA C

Medicamentos: Interferon-alfa, Interferon-alfa Peguilado, Ribavirina

1 - Introdução:

O vírus da Hepatite C (HCV) é uma importante causa de cirrose em todo mundo1. Pertence ao gênero Hepacivirus da família Flaviviridae, sendo seu genoma constituído de uma hélice simples de RNA. Possui aproximadamente 9600 nucleotídeos, possuindo uma única região de leitura que produz uma proteína de cerca de 3000 aminoácidos. Essa proteína é após partida por proteases virais e do hospedeiro em pelo menos 10 proteínas estruturais e não estruturais. Existe uma grande variabilidade na seqüência genômica do HCV, sendo que as amostras isoladas em todo o mundo foram agrupadas em 6 genótipos, sendo no Brasil os mais freqüentes os genótipos 1,2 e 32. Sabe-se que dentre esses, o genótipo 1 caracteriza-se pela maior resistência ao tratamento anti-viral1. A prevalência da infecção pelo HCV no Brasil estima-se que esteja entre 1 e 2% da população em geral2.

Tanto a infecção crônica quanto a infecção aguda pelo HCV são usualmente assintomáticas3,4, estimando-se que apenas um terço dos pacientes com infecção aguda pelo vírus C venham a ter sintomas ou icterícia5. A persistência do HCV-RNA por mais do que seis meses após a infecção caracterizam a infecção crônica pelo HCV. É tema controverso a proporção de pessoas infectadas pelo HCV que desenvolveram infecção crônica, mas calcula-se que esse valor em média deve ficar entre 70 a 80% dos infectados5.

As principais complicações potenciais da infecção crônica pelo vírus C a longo prazo são a cirrose, a insuficiência hepática terminal e o carcinoma hepatocelular5. O percentual de pacientes cronicamente infectados que evoluem para cirrose após 20 anos do contágio varia entre diversos estudos, sendo que estudos de base populacional resultaram em taxas de 4 a 10%, enquanto que em estudos realizados em clínicas especializadas em doenças hepáticas a incidência encontrada é de até cerca de 20%6. Entretanto pouco se sabe a respeito da evolução da infecção crônica pelo HCV em períodos mais longos do que duas décadas. Uma vez com cirrose, cerca de 1 a 4% dos pacientes por ano desenvolvem carcinoma hepatocelular.

Em 1998 foram publicados dois ensaios clínicos envolvendo 1744 pacientes que mostraram o maior benefício da terapia combinada de Interferon-alfa e Ribavirina sobre a monoterapia com interferon-alfa7,8, tendo sido mostrado maior benefício no tratamento de pacientes com genótipo 1 por 48 semanas e genótipo não-1 por 24 semanas. Essa conduta foi posteriormente ratificada pelo Consenso Internacional de Paris realizado em 19999.

Uma nova forma de Interferon foi desenvolvida, que se chama Interferon Peguilado ou Peginterferon. A peguilação é uma técnica desenvolvida pela indústria de cosméticos e também utilizada na produção de alimentos, que consiste em unir uma molécula de polietilenoglicol à molécula de Interferon. Tornando-se maior, o Interferon é mais dificilmente metabolizado, dessa forma suas dosagens sangüíneas permaneceriam elevadas por um maior tempo. A atividade biológica do Interferon permanece inalterada, o que muda é a sua administração, que ao invés de ser três vezes por semana, passa a ser semanal.

Um ensaio clínico randomizado aberto de fase 3 comparando-se Interferon convencional mais Ribavirina versus Peginterferon mais Ribavirina foi publicado por Manns e colaboradores em setembro de 2001 na revista Lancet10, mostrando um pequeno benefício da combinação utilizando Peginterferon e Ribavirina sobre a combinação Interferon convencional e Ribavirina. O Peginterferon na dose de 1,5 mcg/kg mais ribavirina teve uma taxa de resposta viral sustentada de 54% versus 47% do Interferon convencional. O Food and Drug Administration nos Estados Unidos da América, reanalizaram os dados de Manns11 e concluíram que a diferença entre o Peginterferon (resposta de 52%) e o Interferon convencional (resposta de 46%) foi de apenas 6%. Além disso, estatisticamente (ainda com uma chance de erro de 5%) esse valor pode estar situado entre 0,18% e 11,63%

Outro ensaio clínico randomizado aberto de fase 3 realizado por Fried e colaboradores12, comparou três grupos. Um grupo utilizou Peginterferon associado à Ribavirina, outro grupo utilizou Peginterfron monoterapia e um terceiro grupo utilizou Interferon convencional associado a Ribavirina, tendo sido obtido uma taxa de resposta viral sustentada de 56% no grupo associando Peginterferon e Ribavirina, 30% no grupo utilizando Peginterferon monoterapia e 45% no grupo associando Interferon convencional e Ribavirina13.

Outro estudo foi realizado com a finalidade de se estabelecer a melhor dose de Ribavirina para ser associada ao Peginterferon, assim como o tempo de tratamento mais adequado14. Quatro grupos foram tratados, um associando-se Peginterferon e Ribavirina 800 mg por 24 semanas, um grupo associando Peginterferon e Ribavirina 1000-1200 mg por 24 semanas, outro grupo utilizando Peginterferon e Ribavirina 800 mg por 48 semanas e um quarto grupo tratado com Peginterferon e Ribavirina 1000-1200 mg por 48 semanas. Nos grupos utilizando dose mais alta de Ribavirina, 1000 mg foi administrada para pacientes com menos de 75 kg e 1200 para pacientes com 75 kg ou mais. Os pacientes com HCV genótipo tipo 1 foram distribuídos na proporção de 1:1:4:4 e os do genótipo tipo não-1 foram distribuídos na proporção 1:1:1:1 entre os grupos. O estudo mostrou que para pacientes com genótipo tipo 1, grupos que utilizaram menores doses de Ribavirina e/ou por 24 semanas tiveram um percentual de resposta viral sustentada significativamente menor, recomendando-se portanto a utilização de Peginterferon associado a Ribavirina 1000-1200 mg por 48 semanas para pacientes do genótipo tipo 1. Para pacientes com HCV tipo não-1 não houve redução da eficácia na utilização do medicamento por 24 semanas associado a doses de 800 mg de Ribavirina, portanto podendo ser esse o tempo de tratamento e dose de Ribavirina empregada.

Existem algumas dúvidas sobre a superioridade do Peginterferon versus Interferon convencional. A primeira delas é que todos os estudos realizados fazendo essa comparação eram abertos, ou seja, todos os pacientes, assim como os médicos, sabiam qual tratamento estava sendo dado para cada paciente. Estudos mostram que estudos abertos tendem a mostrar até 17% a mais de resposta para a nova terapia, mesmo que na realidade não exista diferença entre os tratamentos15.

Além disso, há dúvida na maior eficácia da combinação Peginterferon e Ribavirina sobre o tratamento com Interferon e Ribavirina nos genótipos 2 e 3 do HCV, pois o ensaio clínico de Manns e colaboradores não mostrou diferença estatística entre os tratamentos com Peginterferon e Interferon nesses genótipos10,11.

Outra questão é a dose de Interferon Peguilado utilizada. Como os pacientes que receberam Interferon Peguilado 1,5 mcg/kg, tiveram mais efeitos adversos, Manns e colaboradores10 justificaram que isso aconteceu porque ao darem Interferon Peguilado nessa dose estavam dando mais moléculas de Interferon do que ao darem Interferon convencional 3.000.000 UI 3 vezes por semana. Um estudo publicado por Mangia no Journal of Hepatology16 comparou a utilização de 3.000.000 UI de Interferon convencional associado a Ribavirina versus 5.000.000 UI de Interferon associado a Ribavirina. Houve maior taxa de resposta nos tratados com 5.000.000 UI de Interferon-alfa nos pacientes com genótipo tipo 1, exatamente o mesmo grupo beneficiado com Peginterferon no estudo de Manns10. Não existem estudos clínicos de fase III comparando-se Peginterferon com Interferon convencional 5.000.000 de UI. Dessa forma persiste a dúvida se a pequena diferença observada foi devida ao processo de peguilação ou se foi devida a maior dose de Interferon molecular per se.

2 - Classificação CID 10:

B18.2 - Hepatite Viral Crônica C

3 - Critérios de Inclusão no Protocolo de Tratamento:

3.1 - Critérios Gerais de Inclusão:

Serão incluídos no Protocolo de Tratamento aqueles pacientes que possuam todas as seguintes características:

a - Reação em cadeia da polimerase positiva para o vírus C;

b - Transaminases acima de uma vez e meia o limite superior da normalidade nos últimos seis meses;

c - Ter realizado, nos últimos 12 meses, biópsia hepática onde tenha sido evidenciada atividade necro-inflamatória de moderada a intensa e/ou fibrose;

d - Ter entre 12 e 70 anos;

e - Ter contagem de plaquetas acima de 50.000/mm3 e de leucócitos acima de 2.000/mm3.

3.2 - Critérios de Inclusão para Tratamento com Peginterferon:

Os pacientes poderão ser candidatos ao tratamento com peginterferon se estiverem enquadrados, além dos critérios gerais mencionados nas alíneas ¿a + b + c + d + e¿ do item 3.1 acima, nos seguintes critérios:

a - Vírus da hepatite C do genótipo 1, segundo exame de reação em cadeia da polimerase com genotipagem;

b - Biópsia hepática no último ano com fibrose em septos, pontes fibrosas ou nódulos regenerativos (F2,F3 e F4 da classificação de Metavir) 17.

4 - Critérios de Exclusão do Protocolo de Tratamento:

Não deverão ser incluídos no Protocolo de Tratamento, tanto com alfa-intereferon como com peginterferon, aqueles pacientes que:

a - Paciente que já tenha realizado tratamento prévio com alfa-interferon associado à ribavirina17;

b - Paciente que tenha realizado monoterapia com alfa-interferon previamente, não tendo tido resposta virológica ao tratamento17;

c - Consumo abusivo de álcool nos últimos 6 meses;

d - Consumo regular de drogas ilícitas (se o paciente estiver em tratamento para dependência química com boa adesão, o tratamento para hepatite C poderá ser considerado)17-18;

e - Paciente transplantado hepático17;

f - Hepatopatia descompensada;

g - Doença da tireóide de difícil controle;

h - Insuficiência renal ou cardíaca;

i - Neoplasias;

j - Doença cerebrovascular ou coronária;

k - Diabete mélito tipo 1 de difícil controle;

l - Psicose;

m - Convulsões não controladas;

n - Homens e mulheres sem adequado controle contraceptivo;

o - Gravidez (beta-HCG positivo);

p - Anemia, hemólise, hemoglobinopatias e supressão de medula óssea são situações onde pode ser considerada a possibilidade de monoterapia com peginterferon-alfa;

q - Não concordância com os termos do Consentimento Informado.

5 - Situações Especiais

a - Paciente com co-infecção HIV-HCV: os pacientes com HIV estáveis, não imunodeficientes, poderão ser tratados seguindo as mesmas normas deste protocolo. Pacientes imunodeficientes não devem realizar o tratamento para hepatite C, sendo a prioridade o tratamento da infecção pelo HIV;

b - Pacientes pediátricos: não existem estudos controlados que assegurem a eficácia e a segurança do tratamento de pacientes abaixo de 18 anos com hepatite C, não sendo recomendado o seu tratamento11,17,18;

c - Hepatite C aguda: não existem estudos controlados avaliando essa situação, não se recomendando o tratamento da hepatite C nessa situação18;

d - Paciente com distúrbios psiquiátricos: devem ter a sua condição psiquiátrica estabilizada, estando realizando tratamento psiquiátrico regular e com avaliação de especialista em psiquiatria liberando o paciente para o tratamento. Sugere-se nesses casos avaliar a relação risco-benefício, reservando o tratamento para pacientes com fibrose hepática avançada ou cirrose17;

e - Pacientes com insuficiência renal crônica: pacientes com DCE abaixo de 50 mg/l/min e/ou em hemodiálise tem contra-indicação para a utilização de ribavirina ou alfa-interferon peguilado11;

f - Pacientes com hemofilia podem realizar o tratamento sem a necessidade da biópsia hepática;

g - Pacientes com cirrose estabelecida clinicamente pela presença de varizes de esôfago e indícios ecográficos dessa situação também podem realizar o tratamento sem a necessidade de biópsia hepática.

6 - Tratamento

6.1 - Fármacos e Apresentações:

6.1.1 - Interferon alfa-2a recombinante:

frasco-ampola com 3.000.000 UI, 4.500.000 UI e 9.000.000 UI para uso sub-cutâneo.

6.1.2 - Interferon alfa-2b recombinante:

frasco-ampola com 1.000.000 UI, 3.000.000 UI, 4.500.000 UI, 5.000.000 UI, 9.000.000 UI e 10.000.000 UI para uso sub-cutâneo.

6.1.3 - Peginterferon alfa-2a:

frasco-ampola com 135 e 180 mcg.

6.1.4 - Peginterferon alfa-2b:

frasco-ampola de 50, 80, 100, 120 e 150 mcg.

6.1.5 - Ribavirina:

cápsulas com 100, 200, 250, 400 mg e xarope com 10 mg/ml.

6.2 - Esquemas de Administração:

6.2.1 - Interferon-alfa: 3.000.000 UI a 5.000.000 UI SC, três vezes por semana, associado à Ribavirina 1000 mg por dia para pacientes com menos de 75 kg e 1200 mg por dia para pacientes com 75 kg ou mais;

6.2.2 - Interferon Peguilado alfa-2a: 180 mg SC por semana associado à Ribavirina 1000-1200 mg por dia para pacientes com genótipo tipo 1 (1000mg por dia para pacientes com menos de 75 kg e 1200 mg por dia para pacientes com 75 kg ou mais);

6.2.3 - Interferon Peguilado alfa-2b: 1,5 mg/kg SC por semana associado à Ribavirina 1200 mg por dia para pacientes com genótipo tipo 1. Em monoterapia, ou seja, quando não associada a Ribavirina, a dose preconizada é de 1 mg/kg SC por semana11,19.

6.3 - Logística:

Por razões de fármaco-economia, racionalização de dose e aplicação, aqueles pacientes que estiverem em tratamento com Interferon Peguilado devem ter suas doses semanais aplicadas em serviço especialmente identificado para tal fim pela Secretaria Estadual de Saúde. Assim, as ampolas ficarão em poder dos serviços já mencionados e não dos pacientes em tratamento.

6.4 - Monitorização:

6.4.1 - Avaliação Inicial:

Os pacientes com hepatite C que são candidatos a tratamento devem ser submetidos a uma avaliação inicial. Nessa avaliação devem constar anamnese completa, exame físico e os seguintes exames complementares:

a - Hemograma completo com contagem de plaquetas;

b - ALT, AST;

c - Tempo de protrombina, bilirrubinas, albumina;

d - Gama-glutamiltransferase, fosfatase alcalina;

e - Creatinina;

f - TSH;

g - Reação em cadeia da polimerase do vírus C qualitativa com determinação da genotipagem;

h - Biópsia hepática do último ano, salvo nos casos definidos nas alíneas ¿f¿ e ¿g¿ do item 5 deste Protocolo;

i - Pacientes com genótipo tipo 1 e que estejam sendo avaliados para o uso de Peginterferon-alfa associado à Ribavirina, já tendo preenchido todos outros critérios de inclusão e não apresentem critérios de exclusão, deverão realizar o exame de reação em cadeia da polimerase do vírus C quantitativa antes do início do tratamento.

6.4.2 - Monitorização Durante o Tratamento:

Aqueles pacientes que, após a realização da avaliação inicial, se enquadrarem nos critérios de inclusão e não apresentarem critérios de exclusão, poderão iniciar com um dos tratamentos propostos nos itens 6.2.1 a 6.2.3 deste Protocolo.

Os pacientes em uso da medicação deverão ser monitorizados, principalmente nas fases iniciais do tratamento. Os exames mínimos que o paciente deverá realizar durante o tratamento são:

a - Hemograma, plaquetas, ALT, AST, creatinina a cada quinze dias no primeiro mês e após mensalmente;

b - TSH a cada três meses.

6.4.3 - Monitorização da Resposta Virológica:

6.4.3.1 - Interferon não-peguilado ou Peguilado monoterapia:

Os pacientes que estiverem em uso de Interferon não-peguilado ou Peguilado monoterapia deverão realizar os seguintes exames além dos expostos acima:

Reação em cadeia da polimerase do vírus C qualitativa na semana 12 de tratamento e caso o resultado for positivo devem interromper o tratamento, sendo considerados não-respondedores. Caso o exame for negativo, devem manter o tratamento, repetindo o exame na semana 48, momento em que o tratamento será interrompido. Caso o exame na semana 48 for negativo, o exame será repetido após 24 semanas.

6.4.3.2 - Interferon não-peguilado associado à Ribavirina com genótipo tipo 1:

Os pacientes que estiverem em uso de Interferon não-peguilado associado à Ribavirina com genótipo tipo 1 deverão realizar os seguintes de monitorização da resposta virológica:

Reação em cadeia da polimerase do vírus C qualitativa na semana 24 de tratamento. Pacientes que tiverem resultado negativo desse exame devem manter o tratamento, repetindo o exame na semana 48, momento em que o tratamento será interrompido. Caso o exame na semana 48 for negativo, o exame será repetido após 24 semanas. Pacientes que tiverem o exame da reação em cadeia da polimerase do vírus C qualitativa positiva na semana 24 de tratamento deverão interromper o tratamento, sendo considerados não-respondedores.

6.4.3.3 - Interferon não-peguilado associado à Ribavirina com genótipo tipo não-1:

Os pacientes que estiverem em uso de Interferon não-peguilado associado à Ribavirina com genótipo tipo não-1 deverão realizar os seguintes de monitorização da resposta virológica:

Reação em cadeia da polimerase do vírus C qualitativa na semana 24 de tratamento. Pacientes que tiverem o exame da reação em cadeia da polimerase do vírus C qualitativa positiva na semana 24 de tratamento deverão interromper o tratamento, sendo considerados não-respondedores. Pacientes que tiverem resultado negativo desse exame devem ser estratificados quanto a necessidade de prolongar o tratamento até completar 48 semanas. Deve-se considerar 3 fatores: (1) fibrose hepática à biópsia com estadiamento F2,F3 ou F4 de Metavir; (2) idade superior a 40 anos; (3) sexo masculino20. Se os pacientes apresentarem 2 ou mais desses critérios, o tratamento deve ser prolongado até completar 48 semanas, quando devem repetir o exame reação em cadeia da polimerase do vírus C qualitativa. Os pacientes com esse exame negativo ao final do tratamento (semana 24 ou 48) devem repeti-lo após 24 semanas.

6.4.3.4 - Interferon Peguilado associado à Ribavirina com genótipo genótipo 1:

Os pacientes que estiverem em uso de Interferon Peguilado associado à Ribavirina com genótipo genótipo 1 deverão realizar os seguintes de monitorização da resposta virológica:

Reação em cadeia da polimerase do vírus C quantitativa na semana 12 de tratamento. Pacientes que não tenham negativado o exame de carga viral ou que não tenham obtido uma redução de 100x no número de cópias virais em relação à carga viral pré-tratamento deverão interromper o tratamento. Caso contrário devem manter o tratamento, realizando reação em cadeia da polimerase do vírus C qualitativa na semana 48, momento em que o tratamento será interrompido. Caso o exame na semana 48 for negativo, o exame será repetido após 24 semanas.

6.5 - Tempo de Tratamento e Critérios de Interrupção do Tratamento:

6.5.1- Interferon-alfa não peguilado:

Nos casos em que for utilizado Interferon-alfa não peguilado, o tratamento deve ser interrompido quando:

a - Houver efeitos adversos sérios;

b - Os pacientes forem intolerantes ao tratamento;

c - Pacientes com genótipo viral não-1 que tenham utilizado Interferon-alfa não peguilado associado à Ribavirina por 24 semanas e que tenham no máximo um dos seguintes critérios: (1) fibrose hepática à biópsia com estadiamento F2,F3 ou F4 de Metavir; (2) idade superior a 40 anos; (3) sexo masculino20;

d - Pacientes utilizando Interferon alfa não peguilado monoterapia e que tenham reação em cadeia da polimerase qualitativa para o vírus C positiva após 12 semanas de tratamento;

e - Pacientes que tenham completado 48 semanas de tratamento em quaisquer circunstâncias.

6.5.2 - Interferon-alfa Peguilado:

Nos casos em que for utilizado Interferon-alfa Peguilado, o tratamento deve ser interrompido quando:

a - Houver efeitos adversos sérios;

b - Os pacientes forem intolerantes ao tratamento;

c - Pacientes com HCV genótipo tipo 1 que após 3 meses de tratamento com Interferon peguilado associado à Ribavirina que não tenham negativado o exame de carga viral ou que não tenham obtido uma redução de 100 vezes no número de cópias virais em relação à carga viral pré-tratamento;

d - Pacientes utilizando Peginterferon alfa monoterapia e que tenham reação em cadeia da polimerase qualitativa para o vírus C positiva após 12 semanas de tratamento21;

e - Pacientes que tenham completado 48 semanas de tratamento em quaisquer circunstâncias.

6.6 - Benefícios Esperados com o Tratamento:

a - Aumento da expectativa de vida;

b - Melhora da qualidade de vida;

c - Redução da probabilidade de evolução para insuficiência hepática terminal que necessite de transplante hepático;

d - Diminuição do risco de transmissão da doença;

e - Resposta viral sustentada, definida pela reação em cadeia da polimerase qualitativa negativa após 24 semanas do final do tratamento.

7 - Consentimento Informado

É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos preconizados nesse protocolo, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura de Termo de Consentimento Informado, de acordo com o modelo constante deste Protocolo.

Referências Bibliográficas

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2 - Relatório do Grupo de Estudos da Sociedade Brasileira de Hepatologia. Epidemiologia da infecção pelo vírus da hepatite C no Brasil. [consultado em 11 de julho de 2002], disponível em www.sbhepatologia.org.br.

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5 - Hoofnagle JH. The Course and Outcome of Hepatitis C. In: National Institute of Health Consensus Development Conference Statement - Management of Hepatitis C 2002.

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7 - McHutchinson JG, Gordon SC, Schiff ER, et al. Interferon alpha-2b alone or in combination with ribavirin as initial treatment for chronic hepatitis C. N Engl J Med 1998;339:1458-1492.

8 - Poynard T, Marcellin P, Lee SS et al. Randomised trial of interferon alpha-2b plus ribavirin for 48 weeks or for 24 weeks versus interferon alpha-2b plus placebo for 48 weeks for treatment of chronic infection with hepatitis C virus. International Hepatitis Interventional Therapy Group (IHIT). Lancet. 1998;352(9138):1426-32.

9 - EASL International Consensus Conference on Hepatitis C - Paris Consensus Statement. J Hepatol 1999;30:956-961.

10 - Manns MP, McHutchison JG, Gordon SC et al. Peg-interferon alfa-2b plus ribavirin compared with interferon alfa-2b plus ribavirin for initial treatment of chronic treatment of chronic hepatitis C: a randomized trial. Lancet 2001; 358(9285):958-65.

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13 - Bisceglie AM. Optimal therapy of hepatitis C. In: National Institute of Health consensus Development Conference Statement - Management of Hepatitis C 2002.

14 - S J Hadziyannis, H. Cheinquer, T. Morgan et al. Peginterferon alfa-2a (40kd) (pegasys) in combination with ribavirin (RBV): efficacy and safety results from a phase III, randomized, double-blind, multicentre study examining effect of duration of treatment and RBV dose. Hepatology 2002 (abstract).

15 - Schulz KF, Chalmers I, Hayes RJ, Altman DG. Empirical evidence of bias. Dimensions of methodological quality associated with estimates of treatment effects in controlled trials.JAMA. 1995;273(5):408-12.

16 - Mangia A, Santoro R, Piattelli M et al. High doses of interferon in combination with ribavirin are more effective than the standard regimen in patients with HCV genotype 1 chronic hepatitis. J Hepatol 2002;37:109-116.

17 - Consensus Conference - Treatment of hepatitis C. Paris 2002.

18 - National Institute of Health consensus Development Conference Statement - Management of Hepatitis C 2002.

19 - Lindsay KL, Trepo C, Heintges T et al. A randomized, double-blind trial comparing pegylated interferon alfa-2b to interferon alfa-2b as initial treatment for chronic hepatitis C. Hepatology 2001;34(2):395-403.

20 - Poynaard T, McHutchinson J, Goodman Z, et al. Is na ¿A la Carte¿ combination interferon alfa-2b plus ribavirn regimen possible for the first line treatment in patients with chronic hepatitis C? Hepatol 2000;31:211-18.

Heath21 - cote EJ, Shiffman ML, Cooksley GE et al. Peginterferon alfa-2a in patients with chronic hepatitis C and cirrhosis. N Engl J Med 2000;343(23):1673-1680.

TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO

Interferon alfa + Ribavirina ou Interferon alfa Peguilado + Ribavirina

Eu _______________________ (nome do(a) paciente), abaixo identificado(a) e firmado(a), declaro ter sido informado(a) claramente sobre todas as indicações, contra-indicações, principais efeitos adversos, relacionados ao uso das associações de medicamentos Interferon alfa + Ribavirina ou Interferon alfa Peguilado + Ribavirina, preconizadas para o tratamento da Hepatite Viral Crônica C.

Os termos médicos foram explicados e todas as minhas dúvidas foram resolvidas pelo médico ____________________ (nome do médico que prescreve).

Expresso também minha concordância e espontânea vontade em submeter-me ao referido tratamento, assumindo a responsabilidade e os riscos pelos eventuais efeitos indesejáveis decorrentes.

Assim declaro que:

Fui claramente informado que a associação de Ribavirina + Interferon alfa ou Ribavirina + Iinterferon Peguilado podem trazer os seguintes benefícios no tratamento da Hepatite Viral Crônica C:

- Redução da replicação viral;

- Melhora da inflamação e fibrose hepáticas;

Fui também claramente informado a respeito das seguintes contra-indicações, potenciais efeitos adversos, riscos e advertências a respeito da associação de Ribavirina + Interferon alfa ou Ribavirina + Iinterferon Peguilado no tratamento da Hepatite Viral Crônica C:

- Medicações classificadas na gestação como fator de risco X para Ribavirina (contra-indicada durante a gestação e por graves defeitos, com efeitos teratogênicos, oncogênicos, mutagênicos e embriotóxicos significativos nos bebês) e fator de risco C para Interferon alfa e Interferon peguilado (estudos em animais mostraram anormalidades nos descendentes, porém não há estudos em humanos; o risco para o bebê não pode ser descartado, mas um benefício potencial pode ser maior que os riscos).

- É contra-indicado o uso da Ribavirina em pacientes de ambos os sexos nos quais o controle da contracepção não pode ser feito de maneira adequada e rigorosa, devendo ser utilizado método seguro de contracepção para pacientes em idade fértil até seis meses do final do tratamento;

- Não é recomendada a amamentação durante o tratamento com Ribavirina, Interferon alfa e Interferon Peguilado;

- Deve-se evitar a gravidez durante a vigência do tratamento e por 6 meses após seu término;

- O paciente não deve doar sangue;

- O medicamento é de uso próprio, não podendo ser passado para outra pessoa.

- Os principais efeitos adversos relatados para o Interferon alfa e Interferon Peguilado são dor de cabeça, fadiga, depressão, ansiedade, irritabilidade, insônia, febre, tontura, dor torácica dificuldade de concentração, dor, perda de cabelo, coceiras, secura na pele, borramento da visão, alteração no paladar gosto metálico na boca, estomatite, náuseas, perda de apetite, diarréia, dor abdominal, perda de peso, dor muscular, infecções virais, reações alérgicas de pele, hipertireoidismo e hipotireoidismo, vômitos, indigestão, diminuição da células do sangue (plaquetas, neutrófilos, hemácias), tosse, faringite, sinusite. Os efeitos adversos menos freqüentes incluem comportamento agressivo, aumento da atividade de doenças auto-imunes, infarto do miocárdio, pneumonia, arritmias, isquemias.

- Os principais efeitos adversos relatados para Ribavirina incluem cansaço, fadiga, dor de cabeça, insônia, náuseas, perda de apetite, anemia. Os efeitos adversos menos freqüentes são dificuldade na respiração, conjuntivite, pressão baixa, alergias de pele, rinite, faringite, lacrimejamento.

- É necessária a realização de exames hematológicos, especialmente durante as 4 primeiras semanas de tratamento, para detecção de alterações nas células do sangue e, desta forma, quando for necessário, proceder ajuste de dose;

- Estes medicamentos podem interagir com vários outros medicamentos. Por isso, em caso de uso de outros medicamentos, comunique ao médico.

Estou ciente que posso suspender este tratamento a qualquer momento, sem que este fato implique em qualquer forma de constrangimento entre eu e meu médico, que se dispõe a continuar me tratando em quaisquer circunstâncias.

Assim o faço por livre e espontânea vontade e por decisão conjunta, minha e de meu médico.

 

  Paciente:   ________________________________________________________________________

  Responsável Legal (quanto for o caso):   _________________________________________________

  Sexo do paciente: ( )   Masculino ( )   Feminino ( )   Idade do Paciente: ________________

  R.G. do paciente ou responsável legal: _________________________________________________       

  Endereço:   _____________________________________________________________________                

  Cidade: __________________________   CEP: __________________   Telefone: ( ) _________       

  R.G do responsável legal: __________________________________________________________              

  ________________________________________ Assinatura do Paciente ou Responsável   ______________________________________ Assinatura do Responsável (quando for o caso)                 

 

 

  Médico Responsável: _____________________________ CRM: ____________________________

  Endereço do Consultório: ______________________________________________________________     

  Cidade: _______________________ CEP: _____________ Telefone: ( ) ________________

  ___________________________________________ Assinatura e Carimbo do Médico   _______/_______/__________ Data                

 

Obs.:

1 - O preenchimento completo deste Termo e sua respectiva assinatura são imprescindíveis para o fornecimento do medicamento

2 - Este Termo ficará arquivado na farmácia responsável pela dispensação dos medicamentos  

 

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

PORTARIA Nº 5, DE 27 DE AGOSTO DE 2002

Complementa o elenco de cláusulas abusivas constante
do art. 51 da Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e

Considerando que constitui dever da Secretaria de Direito Econômico orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a abusividade de cláusulas insertas em contratos de fornecimento de produtos e serviços, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 2.181, de 1997;

Considerando que o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, é meramente exemplificativo, uma vez que outras estipulações contratuais lesivas ao consumidor defluem do próprio texto legal;

Considerando que a informação de fornecedores e de consumidores quanto aos seus direitos e deveres promove a melhoria, a transparência, a harmonia, o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo;

Considerando, finalmente, as sugestões oferecidas pelo Ministério Público e pelos PROCONs, bem como decisões judiciais sobre relações de consumo; resolve:

Art. 1º Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços, a cláusula que:

I - autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia;

II - imponha ao consumidor, nos contratos de adesão, a obrigação de manifestar-se contra a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor;

III - autorize o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor;

IV - imponha em contratos de seguro-saúde, firmados anteriormente à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, limite temporal para internação hospitalar;

V - prescreva, em contrato de plano de saúde ou seguro-saúde, a não cobertura de doenças de notificação compulsória.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Elisa Silva Ribeiro Baptista de Oliveira

 

 

 

 

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