LEGISLAÇÃO


 

 


  Legislação Federal
  

Pela Constituição todos tem direito a saúde, porém na realidade sabemos que isto ainda não está funcionando corretamente.Em tese todos os Estados deveriam fornecer o tratamento e os medicamentos; alguns Estados fazem isto, enquanto outros não adotam este procedimento.

Se acontecer com você ou com um familiar ou amigo necessitar obter os remédios e encontrar dificuldades, procure um grupo de apoio (na Baixada Santista é o Grupo Esperança). Com certeza, o pessoal lhe passará orientação de como proceder.

Abaixo temos as principais portarias relacionadas à Hepatite C, ao transplante de fígado e planos de saúde; é importante conhece-las para poder participar e opinar. Para visualizá-las clique sobre elas.  Para o Município de Santos, foi instituída uma lei específica, a Lei 2101 de 28 de Abril de 2003, também publicada abaixo.

LEI 13.034, DE 29 DE MAIO DE 2008

PORTARIA Nº 34, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

PORTARIA Nº 3.227, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

RESOLUÇÃO SS 91, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006

RESOLUÇÃO SS 39, DE 31 DE MARÇO DE 2006

RESOLUÇÃO SS 40, DE 31 DE MARÇO DE 2006

LEI Nº 11.255, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR 529 DE 20 DE ABRIL DE 2005

PORTARIA Nº 24 DE 16 DE JUNHO DE 2005

LEI Nº 11.052 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

LEI Nº 2101, DE 28 DE ABRIL DE 2003

PORTARIA Nº 1.318, DE 23 DE JULHO DE 2002

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

PORTARIA Nº 263, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002

PORTARIA Nº 2080, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003

PORTARIA Nº 639 DE 21 DE JUNHO DE 2000 

PORTARIA N° 863, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2002

PORTARIA Nº 968, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002 

PORTARIA Nº 262, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002

PORTARIA Nº 541, DE 14 DE MARÇO DE 2002

PORTARIA Nº 5, DE 27 DE AGOSTO DE 2002

Legislação Federal Esta é a nova Lei. Ela contempla uma série de reivindicações dos portadores, porém precisamos ficar atentos para que ela seja cumprida e mantida. 

 

ESTA PORTARIA, ASSINADA EM AGOSTO DE 2001, DÁ NOVAS PERSPECTIVAS DE MELHORIA DE PADRÃO DE VIDA AOS PORTADORES DE HEPATITE C, QUE EVOLUÍRAM PARA HEPATOPATIA GRAVE. DÊ UMA OLHADA NA MESMA:

 

Aposentadoria por hepatopatia grave

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:

Art. 1O As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.

Art. 2O O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS.

Art. 3O O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias à sua aplicação imediata.
Art. 4O Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT
Ministro da Previdência e Assistência Social

JOSÉ SERRA
Ministro da Saúde



PORTARIA Nº 263, de 05 de fevereiro de 2002

PROGRAMA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS


GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 263, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002

NOTA: TORNADA SEM EFEITO PELA PORTARIA 2080/GM DE 31/10/2003



O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:
- a magnitude e a transcendência das hepatites virais, as quais configuram um grave problema de saúde pública no País;
- a necessidade de criar mecanismos para organizar, articular e integrar as ações voltadas à prevenção e ao controle dessas hepatites em todos os níveis de direção do Sistema Único de Saúde - SUS -, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do SUS, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, tendo por objetivos:
I. o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, vigilância epidemiológica e sanitária das hepatites virais, acompanhamento e tratamento dos portadores de hepatites virais detectadas e inseridas no Programa;
II. a ampliação do acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos serviços de saúde em todos os seus níveis de complexidade, bem como de centros de referência para o tratamento das hepatites;
III. a organização, regulação, acompanhamento e avaliação do conjunto destas ações de saúde para o efetivo controle das hepatites virais.

Art. 2º Determinar que o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais envolva todos os aspectos relacionados à prevenção, vigilância e assistência aos pacientes portadores de hepatites virais, com ênfase nas Hepatites A, B e C.

Art. 3º Definir, na forma do ANEXO desta Portaria, e em conformidade com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - Noas/2001 -, as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais de cada nível de direção do SUS.

Art. 4º Estabelecer que, em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes nos estados e no Distrito Federal, da diversidade das características populacionais existentes no País, da variação da incidência das hepatites nas diversas regiões e os diferentes graus de necessidades assistenciais requeridos pelos portadores, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será constituído por três níveis assistenciais, a saber:

I. Nível I - Atenção Básica;
II. Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade;
III. Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade.

§ 1º. O Nível I - Atenção Básica compreende a realização de ações básicas de saúde voltadas para as hepatites virais, relativas a sua prevenção e à promoção da saúde para toda a população, bem como os processos de identificação de portadores de hepatites virais e de assistência básica dos casos identificados.

§ 2º. A atenção básica de que trata o parágrafo anterior será prestada por meio das equipes de saúde da família e postos/centros de saúde e centros de testagem e aconselhamento, na forma estabelecida no Plano Operacional do Programa Nacional de Hepatites Virais, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível II para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.

§ 3º. O Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas já elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Assistência à Saúde/Ministério da Saúde.

§ 4º. As ações assistenciais definidas no parágrafo anterior serão desenvolvidas por hospitais/ambulatórios de média complexidade, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido no Plano Operacional do Programa Nacional, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível I e III para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.

§ 5º. O Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Assistência à Saúde/Ministério da Saúde.

§ 6º. As ações assistenciais definidas no parágrafo anterior serão desenvolvidas por Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido Plano Operacional do Programa Nacional, os quais constituirão a referência assistencial para a rede composta pelos diferentes níveis assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde de Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.

Art. 5º Definir que caberá às Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e dos municípios, de acordo com o seu nível de responsabilidade no Programa, na forma do ANEXO desta Portaria, a organização das Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, que serão integradas por:

I. serviços de Nível I - Atenção Básica;
II. serviços de Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade;
III. serviços de Nível III (Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais) - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade.

Art. 6o Instituir o Comitê Interinstitucional de Coordenação do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, coordenado pela Secretaria de Políticas de Saúde, a ser integrado pelos órgãos do Ministério da Saúde, com as seguintes competências:
I. Fundação Nacional de Saúde: coordenar o sistema de vigilância epidemiológica das hepatites virais; a rede de laboratórios de saúde pública quanto aos testes específicos para hepatites virais; e o uso de imunobiológicos para a prevenção das hepatites virais;
II. Secretaria de Assistência à Saúde: coordenar a atenção à saúde de média e alta complexidade dos pacientes com hepatites virais e o processo de elaboração e publicação de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para as Hepatites Virais;
III. Secretaria de Políticas de Saúde: coordenar as ações de informação, educação e comunicação em saúde, bem como as ações de atenção básica aos pacientes com hepatites virais;
IV. Agência Nacional de Vigilância Sanitária: coordenar as ações de vigilância sanitária na prevenção da transmissão de hepatites virais, incluindo as atividades da Hemorrede visando prevenir a transmissão sanguínea.

Art. 7º Instituir o Grupo Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com as atribuições de assessorar o Programa na atualização dos assuntos técnico e científicos envolvidos na apreciação das recomendações, auxiliar na elaboração das normas técnicas, do Plano Operacional, dos Protocolos de diagnóstico, tratamento e acompanhamento das hepatites virais e ainda na avaliação epidemiológica destas hepatites.
Parágrafo único. O referido Grupo será integrado por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições:
I. Secretaria de Políticas de Saúde;
II. Secretaria de Assistência à Saúde;
III. Fundação Nacional de Saúde;
IV. Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
V. Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
VI. Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
VII. Sociedade Brasileira de Infectologia;
VIII. Sociedade Brasileira de Hepatologia.

Art. 8º Determinar que a Secretaria de Políticas de Saúde defina a estrutura básica para o funcionamento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no nível central, organize a estrutura operacional básica e adote as providências necessárias à plena implementação deste Programa em todos os níveis de gestão do SUS.

Art. 9º Estabelecer que a Secretaria de Assistência à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária devem se articular com a Secretaria de Políticas de Saúde para as providências necessárias, em suas respectivas áreas de atuação, para a plena implementação do Programa instituído por esta Portaria e pelo seu Plano Operacional, no que diz respeito à assistência de média/alta complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária das hepatites virais.

Art. 10 Delegar competência à Secretaria de Políticas de Saúde para que proceda as alterações que, eventualmente, se façam necessárias nesta Portaria, ouvido o Comitê Interinstitucional de Coordenação do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

ANEXO


PROGRAMA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

1. Ministério da Saúde

a. Instituir o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, os princípios e diretrizes da implantação do Programa, bem como estabelecer critérios/exigências de habilitação de serviços, critérios de implantação das redes de assistência aos portadores de hepatites virais e os critérios técnicos de desenvolvimento do trabalho.
b. Designar um Coordenador Nacional do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, subordinado à Secretaria de Políticas de Saúde.
c. Definir e implementar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no âmbito das hepatites virais.
d. Elaborar, sob coordenação da Secretaria de Assistência à Saúde, e publicar Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas a serem adotados pelo Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.
e. Definir e implementar planos e programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos portadores de hepatites virais.
f. Estabelecer as normas de funcionamento e cadastramento de serviços que integrarão as redes assistenciais, em seus respectivos níveis de complexidade.
g. Articular com os estados, municípios e o Distrito Federal a implantação do Programa e o estabelecimento de mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo.
h. Assessorar os estados e o Distrito Federal na implantação, em seus respectivos âmbitos de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais e na organização de suas respectivas Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais.
i. Utilizar os sistemas de informação epidemiológica e assistencial para constituir um banco de dados que permita acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa, definindo seus indicadores.
j. Apoiar a realização de estudos de prevalência de base populacional para o conhecimento da distribuição das hepatites virais no País e outras pesquisas sobre a relevância de cada um dos fatores de risco.
l. Alocar recursos financeiros destinados ao co-financiamento das atividades do Programa.
m. Divulgar o Programa de maneira a conscientizar e informar a população e os profissionais de saúde sobre a importância da realização das ações assistenciais previstas no Programa.

2. Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal

a. Elaborar, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, as estratégias de implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.
b. Designar um Coordenador Estadual do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.
c. Instituir Comitê de Coordenação integrado pelos órgãos estaduais que possuem as atribuições, relativas às hepatites virais, de acompanhamento epidemiológico, prevenção, controle e assistência.
d. Organizar a Rede Estadual de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, identificando os serviços dela integrantes, em seus respectivos níveis de complexidade, estabelecendo os fluxos de referência e contra-referência entre estes serviços e garantindo a execução de todas as fases do processo assistencial previsto no Programa.
e. Criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento dos Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais.
f. Implementar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no âmbito das hepatites virais.
g. Desenvolver planos e programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos portadores de hepatites virais.
h. Articular com os demais gestores estaduais as eventuais referências interestaduais de pacientes cujas necessidades assistenciais não encontrem capacidade técnica instalada para o seu atendimento no estado de origem.
i. Assessorar os municípios no processo de implementação do Programa, no desenvolvimento das atividades e na adoção de mecanismos destinados ao controle, avaliação e acompanhamento do processo.
j. Alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento/incremento do Programa.
l. Monitorar o desempenho do Programa em seu estado e os resultados alcançados.
m. Manter atualizados os bancos de dados que estejam sob a sua responsabilidade.

3. Secretarias Municipais de Saúde

a. Elaborar, em parceria com a respectiva Secretaria Estadual de Saúde, as estratégias de implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.
b. Criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento de serviço(s) de Nível I e adotar as providencias necessárias para integrá-lo(s) à Rede Estadual Assistência aos Portadores de Hepatites Virais.
c. Apoiar a estruturação/manutenção/funcionamento dos Serviços de Nível II e Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais que estejam instalados em seu município.
d. Alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento/incremento do Programa.
e. Monitorar o desempenho do Programa em seu município e os resultados alcançados.
f. Executar ações de vigilância epidemiológica das hepatites virais.
g. Realizar capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência dos portadores de hepatites virais.
h. Manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade, que deverão ser notificados ao gestor estadual do SUS.
i. Promover a mobilização da comunidade, dos grupos de risco e profissionais de saúde visando a efetiva participação nas ações de prevenção e controle das hepatites.

 



PORTARIA Nº 262, de 05 de fevereiro de 2002

Sangue com Garantia de Qualidade


GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 262, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002


O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando a Meta Mobilizadora Nacional - Setor Saúde - Sangue com Garantia de Qualidade em todo seu Processo até 2003;

Considerando a disponibilização de novas tecnologias que utilizam técnicas de amplificação de ácidos nucléicos - NAT - para o vírus da Imunodeficiência Humana - HIV e para o vírus da Hepatite C - HCV, no mercado mundial;

Considerando que a incorporação do NAT na triagem laboratorial dos doadores de sangue diminui o período de janela imunológica, aumentando assim as chances de identificação de contaminações virais em doações de sangue;

Considerando que a implantação do NAT diminui o risco de transmissão dos vírus da Hepatite C e da Imunodeficiência Humana Adquirida - HIV, por transfusões de hemocomponentes, aumentando a segurança transfusional;

Considerando a implementação do Programa Nacional de Hemoderivados, visando a auto-suficiência destes produtos e que incorpora a testagem obrigatória do plasma brasileiro fracionado pela tecnologia do NAT;

Considerando que a introdução de novos métodos de triagem laboratorial do sangue implica na revisão da atual rotina laboratorial nos Serviços de Hematologia;

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito da Hemorrede Nacional a inclusão nos Serviços de Hemoterapia públicos, filantrópicos e/ou privados contratados pelo SUS, e privados, os testes de amplificação e detecção de ácidos nucléicos - NAT, para HIV e HCV, em todas as amostras de sangue de doadores.
Parágrafo único. Será facultado aos Serviços de Hemoterapia Privados que coletam sangue de doador e que não realizam o NAT na triagem de doadores de sangue, contratarem serviço para a realização do teste.

Art. 2º Autorizar a Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA a credenciar os Hemocentros Coordenadores abaixo relacionados, como serviços de referência do SUS para realizarem o NAT dos serviços que coletam sangue para o SUS, nas Macro-Regiões:

Região Norte:
Hemocentro do Amazonas - HEMOAM, que realizará o teste NAT para os Estados:
- Amazonas;
- Acre;
- Roraima;
- Rondônia.
Hemocentro do Pará - HEMOPA, que realizará para os Estados:
- Pará;
- Tocantins;
- Amapá.

Região Nordeste:
Hemocentro do Ceará - HEMOCE, que realizará para os Estados:
- Ceará;
- Piauí;
- Maranhão.
Hemocentro da Paraíba - HEMOÍBA, que realizará para os Estados:
- Paraíba;
- Rio Grande do Norte;
- Alagoas;
Sergipe.
Hemocentro de Bahia - HEMOBA, que realizará para o Estado da Bahia.
Hemocentro de Pernambuco - HEMOPE, que realizará para o Estado de Pernambuco.

Região Sul:
Hemocentro do Paraná - HEMEPAR, que realizará para o Estado do Paraná.
Hemocentro de Santa Catarina - HEMOSC, que realizará para o Estado do Santa Catarina.
Hemocentro do Rio Grande do Sul - HEMORGS, que realizará para o Estado do Rio Grande do Sul.

Região Centro-Oeste:
Hemocentro de Brasília - Fundação Hemocentro de Brasília, que realizará para:
Distrito Federal;
- Mato Grosso do Sul;
- Mato Grosso.
Hemocentro de Goiás - HEMOG, que realizará para o Estado de Goiás

Região Sudeste:
Hemocentro do Rio de Janeiro - HEMORIO, que realizará para os Estados:
- Rio de Janeiro;
- Espírito do Santo.
Hemocentro de Minas Gerais - HEMOMINAS, que realizará para o Estado de Minas Gerais.
Hemocentro de São Paulo - Fundação Pró-Sangue;
Hemocentro de Campinas - UNICAMP;
Hemocentro de Ribeirão Preto;
Hemocentro de Marília;
Hemocentro de Botucatu - UNESP.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo determinar para qual Hemocentro Coordenador os demais serviços que coletam sangue de doador deverão enviar as amostras de sangue dos seus doadores para a realização do NAT.

Art. 3º Determinar que os todos os serviços públicos, filantrópicos e privados contratados pelo SUS, enviem diariamente as amostras de sangue dos seus doadores para os Hemocentros Coordenadores de referência do SUS, a fim de que realizem o NAT.
§ 1º Os Hemocentros Coordenadores credenciados, referidos no Art. 2° deverão, no prazo máximo de 48 horas, após a entrada da amostra no laboratório, transmitir os resultados dos exames de NAT, aos Serviços de Hemoterapia a ele referenciados;
§ 2º O envio dos resultados deverá ser de forma sigilosa, preferencialmente por meio eletrônico;
§ 3º Os custos pela remessa das amostras de sangue para os Hemocentros Coordenadores de referências ficarão a cargo dos Serviços de Hemoterapia que coletam o sangue do doador;
§ 4º. A ANVISA editará regulamento técnico normalizando o envio das amostras.

Art. 4º Os kits a serem utilizados deverão estar registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS, aprovados para a testagem de doadores de sangue e ser automatizados nas principais etapas de realização dos testes.
Parágrafo único. Incluem-se entre as etapas que devem ser automatizadas: a leitura dos códigos de barras dos tubos com as amostras, a pipetagem, a confecção do pool (quando for o caso), a extração dos ácidos nucléicos, a leitura da reação e a transferência dos resultados para o sistema de informática utilizado no Serviço de Hemoterapia.

Art. 5º Determinar que em virtude da implantação do NAT na triagem laboratorial do sangue de doadores, os serviços de hemoterapia públicos, filantrópicos e privados contratados pelo SUS, quando da aquisição de bolsa tripla para preparo de hemocomponentes, seja obrigatória a que permite a conservação do concentrado de plaquetas por 5 dias.

Art. 6º Facultar aos Serviços de Hemoterapia que realizam triagem sorológica de doadores de sangue, mantê-la, devendo enviar as amostras de sangue para os serviços de hemoterapia de referência, a fim de realizar o NAT dos seus doadores.

Art. 7º Dispensar a obrigatoriedade de realização do 2º teste sorológico para o HIV tão logo o NAT esteja implantado na rotina diária dos serviços de hemoterapia.

Art. 8º Determinar que o custeio da testagem obrigatória do sangue para triagem de doadores pela tecnologia do NAT nos serviços de hemoterapia da hemorrede pública seja financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação - FAEC como ação estratégica.

Art. 9º Estabelecer que a Secretaria Executiva e a Secretaria de Assistência à Saúde ficam autorizadas a emitir normas complementares e adotar as providências necessárias para o custeio dos testes de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. Apenas os hemocentros credenciados pela ANVISA para a realização dos testes NAT em doadores de sangue terão direito a serem ressarcidos pela Secretaria de Assistência à Saúde pela realização do NAT para os serviços do SUS que coletam sangue de doador;

Art. 10. Fixar o prazo de seis meses, a contar da data publicação desta Portaria, para a implantação do NAT nos hemocentros coordenadores de referência do SUS e nos serviços privados.

Art.11. O não cumprimento desta portaria a partir do prazo estipulado constituirá infração sanitária, de acordo com a Lei 6.437/77.

JOSÉ SERRA

 

 

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 541, DE 14 DE MARÇO DE 2002

 

O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei supracitada;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios de caráter nacional para a inclusão de pacientes nos Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado - "lista única" para transplante de fígado nos estados, e

Considerando as sugestões apresentadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria GM/MS nº 2115, de 20 de novembro de 2001, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, os Critérios para Cadastramento de Candidatos a Receptores de Fígado - Doador Cadáver, no Cadastro Técnico de Receptores de Fígado - "lista única" -das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO.

Art. 2º Estabelecer como obrigatória a observância dos critérios ora aprovados para a inclusão de candidatos a receptores de fígado nos Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado - "lista única" - por todas as CNCDO das Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal em cujo âmbito de atuação haja este Cadastro e sejam realizados transplantes de fígado.

§ 1º É vedado o estabelecimento de critérios próprios pelas CNCDO com a mesma finalidade;

§ 2º Fica mantida a inscrição de todos os candidatos a receptores de fígado que tenham sido inscritos nos Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado - "listas únicas" -das CNCDO em data anterior à da publicação desta Portaria, com a respectiva ordem de inscrição.

Art. 3º Determinar às Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal que criem, no âmbito de suas respectivas CNCDO onde são realizados transplantes de fígado, Câmara Técnica de Transplante de Fígado.

§ 1º As Câmaras previstas neste Artigo devem ser criadas e instaladas, por ato do Secretário de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria;

§ 2º Enquanto não forem criadas as respectivas Câmaras, as solicitações de inscrição nos Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado que dependam de aprovação das mesmas deverão ser apreciadas pelos órgãos técnicos da própria CNCDO.

Art. 4º Definir que as Câmaras Técnicas de Transplante de Fígado de que trata o Artigo 3° desta Portaria deverão ser constituídas, no mínimo, pelos seguintes membros:

I-Coordenador da CNCDO - coordenador da Câmara, como membro nato;

II - Um representante do Conselho Regional de Medicina, indicado pelo Conselho e cuja escolha deverá recair sobre médico que não seja integrante de equipe de transplante de fígado;

III - Hepatologistas/ gastroenterologistas- clínicos ou cirurgiões, que deverão ser escolhidos pelo gestor estadual do SUS dentre aqueles que não sejam integrantes de equipe de transplante de fígado no respectivo estado ou Distrito Federal;

IV - Um ou mais representantes de equipes de transplante de fígado autorizadas pelo SNT no estado, até o máximo de quatro equipes representadas.

§ 1º Nos estados onde existam mais de quatro equipes de transplante de fígado autorizadas pelo SNT, deverá ser observado o rodízio anual das equipes representadas de maneira a permitir que todas, a seu tempo, sejam representadas na Câmara;

§ 2º A duração do mandato dos membros previstos nos itens II, III e IV é de 01 (um) ano, vedada a recondução no período imediatamente subseqüente;

§ 3º Deverá ser observada a paridade entre o número de membros previstos nos itens III e IV;

§ 4º As deliberações da Câmara Técnica deverão ser adotadas por consenso entre os seus membros;

§ 5º É de responsabilidade do gestor do SUS estadual e do Distrito Federal a viabilização dos meios para o pleno funcionamento da Câmara Técnica.

Art. 5º Estabelecer que naqueles estados ou no Distrito Federal em que estejam criadas e em funcionamento CNCDO regionais, poderá ser criada, para cada regional, sua respectiva Câmara Técnica Regional de Transplante de Fígado, observadas as mesmas regras de constituição e funcionamento das Câmaras Estaduais ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas Regionais apreciarão, exclusivamente, os candidatos a receptor que estejam em seu âmbito de atuação, nos casos previstos no Artigo 6º desta Portaria.

Art. 6º Determinar a obrigatoriedade de aprovação de inscrição de candidatos a receptores de fígado no Cadastro Técnico de Receptores de Fígado -"lista única" pelas Câmaras Técnicas de Transplante Fígado nos seguintes casos:

I - pacientes em que os critérios aprovados por esta Portaria expressamente determinem a apreciação da Câmara;

II - solicitação de inclusão na "lista única" de transplante de fígado, por equipe de transplante, de pacientes que não estejam contemplados nos critérios de inclusão aprovados por esta Portaria;

§ 1º É vedada a apreciação pela Câmara de pedidos de inscrição enquadrados naqueles casos em que esteja contra-indicado o cadastramento, conforme critérios estabelecidos por esta Portaria;

§ 2º Os pedidos de inscrição deverão ser instruídos com relato do caso, laudos de exames complementares de diagnóstico e demais documentos técnicos necessários para sua apreciação;

§ 3º Durante a avaliação inicial do pedido pela Câmara Técnica, o Coordenador da CNCDO deverá manter sigilo sobre a identidade do paciente e da equipe que solicita a inscrição, devendo o processo receber um número de identificação.

§ 4º A Câmara Técnica poderá condicionar a apreciação do pedido a:

I - apresentação de informações complementares pelas equipes solicitantes;

II - a realização de avaliação clínica de cada paciente por membros da Câmara, de exames complementares de diagnóstico que julgar necessários, observados os preceitos éticos e legais envolvidos e

III - consulta a outros especialistas da área;

§ 5º Se necessária a avaliação clínica mediante exame do paciente, a identidade deste deverá ser revelada apenas aos examinadores, que a deverão manter em sigilo perante os demais membros da Câmara Técnica;

§ 6º Após a análise de cada caso cuja apreciação lhe tenha sido submetida, a Câmara Técnica deverá emitir uma Ata de Deliberação onde fique claramente consubstanciada a decisão adotada, que deverá ser enviada à coordenação da CNCDO e à equipe solicitante para a adoção das medidas pertinentes;

§ 7º As decisões proferidas pela Câmara poderão ser objeto de pedido de reconsideração, devendo o mesmo ser apresentado à própria Câmara instruído com razões que justifiquem uma eventual alteração da decisão tomada anteriormente.

Art. 7º Determinar as CNCDO que, mensalmente, enviem à Coordenação do Sistema Nacional de Transplante relato individual e sumário dos casos cuja inscrição nas "listas únicas" tenham sido submetidos à apreciação da Câmara Técnica de Transplante de Fígado bem como cópia das respectivas Atas de Deliberação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BARJAS NEGRI

ANEXO

 

CRITÉRIOS PARA O CADASTRAMENTO DE CANDIDATOS A RECEPTORES DE TRANSPLANTE DE FÍGADO - DOADOR CADÁVER

ADULTOS

Serão aceitas, para constituição dos cadastros técnicos das CNCDOs de candidatos a receptores de transplante hepático - doador cadáver, as inscrições dos doentes com idade igual ou superior a 18 anos que preencherem, no momento da inscrição, pelo menos um dos seguintes critérios clínicos, devidamente documentados:

I - Paciente portador de cirrose hepática, classificado como Child-Pugh A (menor de 7 pontos), com pelo menos uma das seguintes complicações:

A - Hemorragia digestiva alta, secundária a hipertensão portal, com dois ou mais episódios distintos e necessidade de reposição sangüínea;

B - Síndrome hepato-pulmonar com manifestações clínicas;

C - Encefalopatia porto-sistemica.

II - Paciente portador de cirrose hepática, classificado como Child-Pugh B ou C (igual ou acima de 7 pontos), independente de complicações.

III - Paciente portador de cirrose biliar primária, com prognóstico de sobrevida em 01(um) ano igual ou menor a 90% de acordo com os modelos matemáticos do King`s College Hospital, Londres, Grã Bretanha ou da Clínica Mayo, Rochester, Minnesota, Estados Unidos da América;

IV - Paciente portador de colangite esclerosante primária, com pelo menos uma das seguintes condições:

A - Presença de colangite recorrente com mais de um episódio;

B - Prognóstico de sobrevida em 01(um) ano igual ou menor a 90% de acordo com os modelos matemáticos do King`s College Hospital, Londres, Grã Bretanha ou da Clínica Mayo, Rochester, Minnesota, Estados Unidos da América.

V - Paciente portador de insuficiência hepática aguda grave com descompensação definida pelos seguintes critérios:

A - de O`Grady, do King`s College Hospital, Londres, Grã-Bretanha ou

B - de Clichy, do Hôpital Beaujon, Clichy, França.

VI - Paciente portador de carcinoma hepatocelular, como complicação da doença hepática crônica, restrito ao fígado com nódulo único de até 5 cm ou ate três nódulos de 3 cm e a ausência de metástases, com estadiamento obrigatório por mapeamento ósseo e tomografia de tórax.

VII - Paciente portador de hepatoblastoma ou carcinoma fibrolamelar quando restritos ao fígado.

VIII - Paciente hepatopata crônico com alta suspeição de doença maligna, sem massa tumoral identificada, com alfafetoproteína acima de 250 ng/ml ou acima de 100 ng/ml com aumentos progressivos em três dosagens séricas consecutivas, mediante avaliação e autorização da câmara técnica/CNCDO.

IX - Paciente portador de polineuropatia amiloidótica familiar (PAF) graus I, II e III.

X - Paciente portador de outros defeitos congênitos do metabolismo, não cirrótico, mediante avaliação e autorização da câmara técnica/CNCDO.

A inscrição dos pacientes com idade igual ou superior a 70 anos devera, alem de atender os critérios acima estabelecidos, ser avaliada e autorizada pela Câmara Técnica da CNCDO.

Não serão aceitas inscrições, para constituição dos cadastros técnicos das CNCDOs de candidatos a receptores de transplante de fígado - doador cadáver, dos doentes com idade igual ou superior a 18 anos portadores das seguintes condições clínicas, consideradas como contra-indicações para o transplante hepático:

I - Colangiocarcinoma de grandes dutos.

II - Doença alcoólica com menos de 6 (seis) meses de abstinência .

III -Tumores metastáticos de qualquer origem exceto os neuroendócrinos.

IV - Infecção extra-hepática não controlada.

V - Polineuropatia amiloidótica familiar avançada grau IV.

VI - Doença cardíaca ou pulmonar ou neurólogica avançada não relacionada a hepatopatia.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Serão aceitas, para constituição dos cadastros técnicos das CNCDOs de candidatos a receptores de transplante hepático - doador cadáver, as inscrições dos doentes com idade inferior a 18 anos que preencherem, no momento da inscrição, pelo menos um dos seguintes critérios clínicos, devidamente documentados:

I - Paciente portador de cirrose hepática, classificado como Child-Pugh A (menor do que 7 pontos), com pelo menos uma das seguintes complicações:

A - Hemorragia digestiva alta, secundária a hipertensão portal, com dois ou mais episódios distintos e necessidade de reposição sangüínea;

B - Síndrome hepato-pulmonar com manifestações clinicas;

C - Déficit do crescimento/desenvolvimento primariamente causado pela insuficiência hepática determinado por posição inferior ao 5º percentil para peso e altura, ou perda de 1,5 desvio padrão no escore para o crescimento esperado, baseado nas tabelas National Center for Health Statistics, do US Department of Health and Human Service, Estados Unidos da América.

D - Encefalopatia porto-sistêmica.

E - Osteodistrofia hepática.

II - Paciente portador de cirrose hepática, classificado como Child-Pugh B ou C (igual ou acima de 7 pontos), independente de complicações

.III - Paciente portador de atresia de vias biliares nas seguintes condições:

A - Ausência de cirurgia de Kasai em crianças com idade igual ou superior a 4 meses.

B - Ausência de fluxo biliar após cirurgia de Kasai.

C - Hipoplasia portal progressiva documentada por ecografia.

D - Dois ou mais episódios de colangite.

IV - Paciente portador de outras doenças com colestase progressiva, nas seguintes condições:

A - Déficit do crescimento/desenvolvimento primariamente causado pela insuficiência hepática determinado por posição inferior ao 5º percentil para peso e altura, ou perda de 1,5 desvio padrão no escore para o crescimento esperado, baseado nas tabelas National Center for Health Statistics, do US Department of Health and Human Service, Estados Unidos da América.

B - Má qualidade de vida determinada por prurido intenso e incapacitante ou fraturas de repetição ou hiperlipidemia com risco de doença cardiovascular, mediante avaliação e autorização da câmara técnica/CNCDO.

V - Paciente portador de insuficiência hepática aguda grave com descompensação definida pelos seguintes critérios:

A - de O`Grady, do King`s College Hospital, Londres, Grã-Bretanha ou

B - de Clichy, do Hôpital Beaujon, Clichy, França

C - INR>4 em crianças menores de 10 anos.

VI- Paciente portador tumor hepático na ausência de metástases e envolvimento vascular, não ressecável após quimioterapia.

VII - Pacientes portadores de defeitos congênitos do metabolismo e não cirróticos, nos seguintes casos:

A - Doença de Wilson nas seguintes situações:

1 - Insuficiência hepática de apresentação aguda grave;

2 - Indice Prognostico para Wilson maior que 9.

B -Glicogenose com grave prejuízo no desenvolvimento estatural, múltiplos adenomas em evolução e com progressivo comprometimento extra-hepático (coração e rins) sem resposta a outros tratamentos.

C - Síndrome de Crigler-Najjar não responsivo a medidas para redução da hiperbilirrubinemia.

D - Paciente portador de outros defeitos congênitos do metabolismo, não cirrótico, mediante avaliação e autorização da câmara técnica/CNCDO.

Não serão aceitas inscrições, para constituição dos cadastros técnicos das CNCDOs, de candidatos pediátricos a receptores de transplante de fígado - doador cadáver, dos doentes, com idade inferior a 18 anos, portadores das seguintes condições clínicas:

I -Tumores metastáticos de qualquer origem, exceto os neurendócrinos.

II - Infecção extra-hepática não controlada.

III - Doença cardíaca ou pulmonar ou neurológica avançada não relacionada a hepatopatia.

(Of. El. nº 104)  

 


 

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 1.318, DE 23 DE JULHO DE 2002 

 

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que estabelece a concessão de regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos indicados em seu caput, relacionados pelo Poder Executivo (§ 1º, I);

Considerando o Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, que aprova, na forma de anexos, a listagem de produtos de que trata o Artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.147, de 2000;

Considerando o Decreto nº 4.266, de 11 de junho de 2002, que inclui novos fármacos e medicamentos na listagem contida nos anexos do Decreto nº 3.803, de 2000;

Considerando a Medida Provisória nº 41, de 20 de junho de 2002, que modifica o caput do Artigo 3º da Lei nº 10.147, de 200, ampliando, a partir de 1º de outubro de 2002, o rol dos produtos beneficiados pelo regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

Considerando o Decreto nº 4.275, de 20 de junho de 2002, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2002, adequando os anexos do Decreto nº 3.803, de 2000, à nova redação do caput do Artigo 3º da Lei nº 10.147, de 2000, determinada pela Medida Provisória nº 41, de 2002;

Considerando a publicação do Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública direta Federal, Estadual e Municipal, condicionando tal benefício à desoneração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta das operações com esses produtos (Cláusula Primeira, § único, II), bem como à manutenção do montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais, repassados pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal e municípios (Cláusula Primeira, § único, IV);

Considerando que as desonerações acima mencionadas agregam-se às medidas racionalizadoras de gastos com o Programa de Medicamentos Excepcionais já adotadas pelo Ministério da Saúde e criam condições para uma maior economicidade no gerenciamento deste Programa e no desenvolvimento de suas ações;

Considerando o compromisso do Ministério da Saúde em manter os investimentos realizados relacionados ao co-financiamento do Programa de Medicamentos Excepcionais e os recursos produto das desonerações já mencionadas, o que permite a ampliação dos benefícios sociais deste Programa, da cobertura assistencial a diversas doenças, do rol de medicamentos disponíveis e, conseqüentemente, do quantitativo de pessoas atendidas;

Considerando a necessidade de criar mecanismos que permitam o acesso dos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS a medicamentos, assim denominados, excepcionais;

Considerando que os usuários destes medicamentos são pacientes crônicos e/ou fazem seu uso por períodos prolongados e ainda o alto custo destes tratamentos;

Considerando a necessidade de ampliar as situações clínicas em que os medicamentos excepcionais são indicados e de incrementar a cobertura assistencial e o quantitativo de pacientes atendidos;

Considerando a necessidade de incrementar a eficiência da administração/aquisição/distribuição de medicamentos excepcionais, racionalizando as compras e a dispensação destes medicamentos de forma a maximizar os resultados obtidos com os recursos disponíveis, reduzindo custos e aumentando qualitativa e quantitativamente os serviços;

Considerando a necessidade de incrementar a eqüidade no atendimento das demandas por medicamentos excepcionais e de utilizar parâmetros de avaliação de custo-benefício de cada tratamento/medicamento no processo de seleção/compra/dispensação de medicamentos;

Considerando o dinamismo do mercado farmacêutico brasileiro, os processos de aquisição/distribuição/dispensação de medicamentos pelos estados, o incremento das demandas assistenciais e de cobertura e, ainda, a necessidade de adequar o rol de medicamentos excepcionais disponíveis, bem como a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS a esses fatores;

Considerando o Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde pela Portaria GM/MS nº 19, de 03 de janeiro de 2002;

Considerando o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde pela Portaria GM/MS nº 263, de 05 de fevereiro de 2002;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 346, de 15 de maio de 2002, que define a forma e a redação da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS no que diz respeito ao Grupo 36 – Medicamentos, resolve:

Art. 1º Definir, para o Grupo 36 – Medicamentos, da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS, a forma e a redação estabelecidas no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Determinar que sejam utilizados, para dispensação dos Medicamentos Excepcionais, os critérios de diagnóstico, indicação e tratamento, inclusão e exclusão, esquemas terapêuticos, monitorização/acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos e Diretrizes Terapêuticas, estabelecidos pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS para os Medicamentos Excepcionais, que têm caráter nacional;

§ 1º Aqueles Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde que estejam em Consulta Pública e, até que seja publicada sua versão final consolidada, devem ser observados pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na regulação da dispensação dos medicamentos neles previstos;

§ 2º Aqueles medicamentos integrantes do Grupo 36 – Medicamentos, da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS, cujo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas não tenha ainda sido estabelecido em caráter nacional pela Secretaria de Assistência à Saúde ou publicado em Consulta Pública, deverão ser dispensados de acordo com os respectivos critérios técnicos definidos pela Secretaria de Saúde dos estados e do Distrito Federal, até a edição do pertinente Protocolo;

§ 3º Em qualquer das hipóteses, as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal e, eventualmente, dos municípios, que estejam encarregadas da aquisição/dispensação de Medicamentos Excepcionais deverão pautar a aquisição/dispensação destes medicamentos pela observância dos princípios da eqüidade e universalidade e ainda levar em conta neste processo os princípios da economicidade das ações e custo-benefício dos tratamentos/medicamentos na seleção/aquisição/dispensação dos mesmos.

Art. 3º Revogar, a contar de 1º de setembro de 2002, o Artigo 1°, e seus respectivos parágrafos, da Portaria GM/MS nº 639, de 16 de junho de 2000, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Hepatite Viral Crônica do Tipo C.

Parágrafo único. A partir da data da revogação estabelecida no caput deste Artigo, e até que seja publicada sua versão final consolidada pela Secretaria de Assistência à Saúde – SAS, as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão utilizar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Hepatite Viral Crônica C submetido à Consulta Pública GM/MS nº 01 – Anexo VII, de 23 de julho de 2002, na regulação da dispensação dos medicamentos nele previstos.

Art. 4º Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde conclua o processo de Consulta Pública relativa aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – Osteoporose e Hepatite B em Transplante Hepático e Acromegalia, bem como adote as providências necessárias à publicação de suas respectivas versões finais consolidadas.

Art. 5º Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as providências necessárias para, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, elabore e publique os Protocolos e Diretrizes Terapêuticas para o Tratamento da Doença de Parkinson, Tratamento da Asma Grave e Tratamento da Hipercolesterolemia em pacientes com maior risco cardiológico e neurológico.

Art. 6º Delegar competência à Secretaria de Assistência à Saúde para que, se necessário, promova alterações na presente Portaria, inclusão/exclusão de procedimentos no Grupo 36 – Medicamentos, da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS, alterações de descrição e valores.

Art. 7º Determinar que as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal adotem as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como para viabilizar, a contar da competência setembro/2002, o acesso aos pacientes aos medicamentos cujos procedimentos foram incluídos no Grupo 36 – Medicamentos, da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS pela presente Portaria.

Parágrafo único. Em razão da alteração dos valores dos procedimentos e da inclusão de novos no Grupo 36, o encontro de contas dos repasses financeiros realizados pelo Ministério da Saúde deverá conter as competências de outubro, novembro e dezembro de 2002, sendo processado na competência fevereiro de 2003, com efeitos financeiros a contar da competência abril de 2003.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência agosto/2002, cessando, a partir desta mesma competência, os efeitos das Portarias SAS/MS nº 346, de 15 de maio de 2002, SAS/MS nº 360, de 17 de maio de 2002 e SAS/MS nº 388, nº 389 e nº 390, todas de 06 de junho de 2002.

BARJAS NEGRI

ANEXO

 

TABELA DESCRITIVA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SAI/SUS

 

36.280.00-3 - SUBGRUPO 28 - ANTIVIRAIS

36.281.00-0 - ANTIVIRAIS

 

 

36.281.01-1

Ribavirina - 250 mg - por cápsula

 

Nível de Hierarquia:

3; 4; 6; 7; 8

 

Serviço/Classificação:

07/029

 

Atividade Profissional:

65

 

Tipo do Prestador:

04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19

 

Tipo de Atendimento:

00

 

Grupo de Atendimento:

00

 

Faixa Etária:

00

 

CID - 10:

B 18.2

 

Motivo de Cobrança:

5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8

 

Valor do Procedimento:

0,15

 

36.281.02-6

Interferon Alfa - 2a ou 2b - 3.000.000 UI - por frasco ampola injetável

 

Nível de Hierarquia:

3; 4; 6; 7; 8

 

Serviço/Classificação:

07/029

 

Atividade Profissional:

65

 

Tipo do Prestador:

04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19

 

Tipo de Atendimento:

00

 

Grupo de Atendimento:

00

 

Faixa Etária:

00

 

CID - 10:

B18.0; B18.1; B18.2; B18.8; D18.0

 

Motivo de Cobrança:

5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8

 

Valor do Procedimento:

13,60

 

36.281.03-4

Interferon Alfa - 2a ou 2b - 4.500.000 ou 5.000.000 UI - por frasco ampola injetável

 

Nível de Hierarquia:

3; 4; 6; 7; 8

 

Serviço/Classificação:

07/029

 

Atividade Profissional:

65

 

Tipo do Prestador:

04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19

 

Tipo de Atendimento:

00

 

Grupo de Atendimento:

00

 

Faixa Etária:

00

 

CID - 10:

B18.0; B18.1; B18.2; B18.8; D18.0

 

Motivo de Cobrança:

5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8

 

Valor do Procedimento:

27,87

 

36.281.04-2

Interferon Alfa - 2a ou 2b - 9.000.000 ou 10.000.000 UI - por frasco ampola injetável

 

Nível de Hierarquia:

3; 4; 6; 7; 8

 

Serviço/Classificação:

07/029

 

Atividade Profissional:

65

 

Tipo do Prestador:

04; 05; 07; 09; 14; 15; 17; 19

 

Tipo de Atendimento:

00

 

Grupo de Atendimento:

00

 

Faixa Etária:

00

 

CID - 10:

B18.0; B18.1; B18.2; B18.8; D18.0

 

Motivo de Cobrança:

5.1; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8

 

Valor do Procedimento:

55,90

 

36.281.05-0