LEGISLAÇÃO
Se acontecer com você ou com um familiar ou amigo necessitar obter os remédios e encontrar dificuldades, procure um grupo de apoio (na Baixada Santista é o Grupo Esperança). Com certeza, o pessoal lhe passará orientação de como proceder.
Abaixo temos as principais portarias relacionadas à Hepatite C, ao transplante de fígado e planos de saúde; é importante conhece-las para poder participar e opinar. Para visualizá-las clique sobre elas. Para o Município de Santos, foi instituída uma lei específica, a Lei 2101 de 28 de Abril de 2003, também publicada abaixo.
LEI 13.034, DE 29 DE MAIO DE 2008
PORTARIA Nº 34, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
PORTARIA Nº 3.227, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
RESOLUÇÃO SS 91, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006
RESOLUÇÃO SS 39, DE 31 DE MARÇO DE 2006
RESOLUÇÃO SS 40, DE 31 DE MARÇO DE 2006
LEI Nº 11.255, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
LEI COMPLEMENTAR 529 DE 20 DE ABRIL DE 2005
PORTARIA Nº 24 DE 16 DE JUNHO DE 2005
LEI Nº 11.052 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
LEI Nº 2101, DE 28 DE ABRIL DE 2003
PORTARIA Nº 1.318, DE 23 DE JULHO DE 2002
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
PORTARIA Nº 263, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002
PORTARIA Nº 2080, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003
PORTARIA Nº 639 DE 21 DE JUNHO DE 2000
PORTARIA N° 863, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2002
PORTARIA Nº 968, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002
PORTARIA Nº 262, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002
PORTARIA Nº 541, DE 14 DE MARÇO DE 2002
PORTARIA Nº 5, DE 27 DE AGOSTO
DE 2002
Legislação Federal
Esta
é a nova Lei. Ela contempla uma série de reivindicações dos
portadores, porém precisamos ficar atentos para que ela seja cumprida e
mantida.
ESTA PORTARIA, ASSINADA EM AGOSTO DE 2001, DÁ NOVAS PERSPECTIVAS DE MELHORIA DE PADRÃO DE VIDA AOS PORTADORES DE HEPATITE C, QUE EVOLUÍRAM PARA HEPATOPATIA GRAVE. DÊ UMA OLHADA NA MESMA:
PROGRAMA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS
NOTA: TORNADA SEM EFEITO PELA PORTARIA 2080/GM DE 31/10/2003
Sangue com Garantia de Qualidade
PORTARIA Nº 262, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando a
Meta Mobilizadora Nacional - Setor Saúde - Sangue com Garantia de Qualidade em
todo seu Processo até 2003;
Considerando a disponibilização de novas tecnologias que utilizam técnicas de
amplificação de ácidos nucléicos - NAT - para o vírus da Imunodeficiência
Humana - HIV e para o vírus da Hepatite C - HCV, no mercado mundial;
Considerando que a incorporação do NAT na triagem laboratorial dos doadores de
sangue diminui o período de janela imunológica, aumentando assim as chances de
identificação de contaminações virais em doações de sangue;
Considerando que a implantação do NAT diminui o risco de transmissão dos vírus
da Hepatite C e da Imunodeficiência Humana Adquirida - HIV, por transfusões de
hemocomponentes, aumentando a segurança transfusional;
Considerando a implementação do Programa Nacional de Hemoderivados, visando a
auto-suficiência destes produtos e que incorpora a testagem obrigatória do
plasma brasileiro fracionado pela tecnologia do NAT;
Considerando que a introdução de novos métodos de triagem laboratorial do
sangue implica na revisão da atual rotina laboratorial nos Serviços de
Hematologia;
Resolve:
Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito da Hemorrede Nacional a inclusão nos
Serviços de Hemoterapia públicos, filantrópicos e/ou privados contratados
pelo SUS, e privados, os testes de amplificação e detecção de ácidos nucléicos
- NAT, para HIV e HCV, em todas as amostras de sangue de doadores.
Parágrafo único. Será facultado aos Serviços de Hemoterapia Privados que
coletam sangue de doador e que não realizam o NAT na triagem de doadores de
sangue, contratarem serviço para a realização do teste.
Art. 2º Autorizar a Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA a credenciar os
Hemocentros Coordenadores abaixo relacionados, como serviços de referência do
SUS para realizarem o NAT dos serviços que coletam sangue para o SUS, nas
Macro-Regiões:
Região Norte:
Hemocentro do Amazonas - HEMOAM, que realizará o teste NAT para os Estados:
- Amazonas;
- Acre;
- Roraima;
- Rondônia.
Hemocentro do Pará - HEMOPA, que realizará para os Estados:
- Pará;
- Tocantins;
- Amapá.
Região Nordeste:
Hemocentro do Ceará - HEMOCE, que realizará para os Estados:
- Ceará;
- Piauí;
- Maranhão.
Hemocentro da Paraíba - HEMOÍBA, que realizará para os Estados:
- Paraíba;
- Rio Grande do Norte;
- Alagoas;
Sergipe.
Hemocentro de Bahia - HEMOBA, que realizará para o Estado da Bahia.
Hemocentro de Pernambuco - HEMOPE, que realizará para o Estado de Pernambuco.
Região Sul:
Hemocentro do Paraná - HEMEPAR, que realizará para o Estado do Paraná.
Hemocentro de Santa Catarina - HEMOSC, que realizará para o Estado do Santa
Catarina.
Hemocentro do Rio Grande do Sul - HEMORGS, que realizará para o Estado do Rio
Grande do Sul.
Região Centro-Oeste:
Hemocentro de Brasília - Fundação Hemocentro de Brasília, que realizará
para:
Distrito Federal;
- Mato Grosso do Sul;
- Mato Grosso.
Hemocentro de Goiás - HEMOG, que realizará para o Estado de Goiás
Região Sudeste:
Hemocentro do Rio de Janeiro - HEMORIO, que realizará para os Estados:
- Rio de Janeiro;
- Espírito do Santo.
Hemocentro de Minas Gerais - HEMOMINAS, que realizará para o Estado de Minas
Gerais.
Hemocentro de São Paulo - Fundação Pró-Sangue;
Hemocentro de Campinas - UNICAMP;
Hemocentro de Ribeirão Preto;
Hemocentro de Marília;
Hemocentro de Botucatu - UNESP.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo
determinar para qual Hemocentro Coordenador os demais serviços que coletam
sangue de doador deverão enviar as amostras de sangue dos seus doadores para a
realização do NAT.
Art. 3º Determinar que os todos os serviços públicos, filantrópicos e
privados contratados pelo SUS, enviem diariamente as amostras de sangue dos seus
doadores para os Hemocentros Coordenadores de referência do SUS, a fim de que
realizem o NAT.
§ 1º Os Hemocentros Coordenadores credenciados, referidos no Art. 2° deverão,
no prazo máximo de 48 horas, após a entrada da amostra no laboratório,
transmitir os resultados dos exames de NAT, aos Serviços de Hemoterapia a ele
referenciados;
§ 2º O envio dos resultados deverá ser de forma sigilosa, preferencialmente
por meio eletrônico;
§ 3º Os custos pela remessa das amostras de sangue para os Hemocentros
Coordenadores de referências ficarão a cargo dos Serviços de Hemoterapia que
coletam o sangue do doador;
§ 4º. A ANVISA editará regulamento técnico normalizando o envio das
amostras.
Art. 4º Os kits a serem utilizados deverão estar registrados na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária/MS, aprovados para a testagem de doadores de
sangue e ser automatizados nas principais etapas de realização dos testes.
Parágrafo único. Incluem-se entre as etapas que devem ser automatizadas: a
leitura dos códigos de barras dos tubos com as amostras, a pipetagem, a confecção
do pool (quando for o caso), a extração dos ácidos nucléicos, a leitura da
reação e a transferência dos resultados para o sistema de informática
utilizado no Serviço de Hemoterapia.
Art. 5º Determinar que em virtude da implantação do NAT na triagem
laboratorial do sangue de doadores, os serviços de hemoterapia públicos,
filantrópicos e privados contratados pelo SUS, quando da aquisição de bolsa
tripla para preparo de hemocomponentes, seja obrigatória a que permite a
conservação do concentrado de plaquetas por 5 dias.
Art. 6º Facultar aos Serviços de Hemoterapia que realizam triagem sorológica
de doadores de sangue, mantê-la, devendo enviar as amostras de sangue para os
serviços de hemoterapia de referência, a fim de realizar o NAT dos seus
doadores.
Art. 7º Dispensar a obrigatoriedade de realização do 2º teste sorológico
para o HIV tão logo o NAT esteja implantado na rotina diária dos serviços de
hemoterapia.
Art. 8º Determinar que o custeio da testagem obrigatória do sangue para
triagem de doadores pela tecnologia do NAT nos serviços de hemoterapia da
hemorrede pública seja financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e de
Compensação - FAEC como ação estratégica.
Art. 9º Estabelecer que a Secretaria Executiva e a Secretaria de Assistência
à Saúde ficam autorizadas a emitir normas complementares e adotar as providências
necessárias para o custeio dos testes de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Apenas os hemocentros credenciados pela ANVISA para a realização
dos testes NAT em doadores de sangue terão direito a serem ressarcidos pela
Secretaria de Assistência à Saúde pela realização do NAT para os serviços
do SUS que coletam sangue de doador;
Art. 10. Fixar o prazo de seis meses, a contar da data publicação desta
Portaria, para a implantação do NAT nos hemocentros coordenadores de referência
do SUS e nos serviços privados.
Art.11. O não cumprimento desta portaria a partir do prazo estipulado
constituirá infração sanitária, de acordo com a Lei 6.437/77.
JOSÉ SERRA
PORTARIA
Nº 541, DE 14 DE MARÇO DE 2002
O
Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos,
tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá
outras providências;
Considerando
o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei supracitada;
Considerando
a Portaria GM/MS nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico
sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de
Transplantes;
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios de caráter nacional para a inclusão de
pacientes nos Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado - "lista única"
para transplante de fígado nos estados, e
Considerando
as sugestões apresentadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria GM/MS
nº 2115, de 20 de novembro de 2001, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de
2001, resolve:
Art.
1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, os Critérios para Cadastramento
de Candidatos a Receptores de Fígado - Doador Cadáver, no Cadastro Técnico de
Receptores de Fígado - "lista única" -das Centrais de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO.
Art.
2º Estabelecer como obrigatória a observância dos critérios ora aprovados
para a inclusão de candidatos a receptores de fígado nos Cadastros Técnicos
de Receptores de Fígado - "lista única" - por todas as CNCDO das
Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal em cujo âmbito de atuação
haja este Cadastro e sejam realizados transplantes de fígado.
§
1º É vedado o estabelecimento de critérios próprios pelas CNCDO com a mesma
finalidade;
§
2º Fica mantida a inscrição de todos os candidatos a receptores de fígado
que tenham sido inscritos nos Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado -
"listas únicas" -das CNCDO em data anterior à da publicação desta
Portaria, com a respectiva ordem de inscrição.
Art.
3º Determinar às Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal que
criem, no âmbito de suas respectivas CNCDO onde são realizados transplantes de
fígado, Câmara Técnica de Transplante de Fígado.
§
1º As Câmaras previstas neste Artigo devem ser criadas e instaladas, por ato
do Secretário de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
desta Portaria;
§
2º Enquanto não forem criadas as respectivas Câmaras, as solicitações de
inscrição nos Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado que dependam de
aprovação das mesmas deverão ser apreciadas pelos órgãos técnicos da própria
CNCDO.
Art.
4º Definir que as Câmaras Técnicas de Transplante de Fígado de que trata o
Artigo 3° desta Portaria deverão ser constituídas, no mínimo, pelos
seguintes membros:
I-Coordenador
da CNCDO - coordenador da Câmara, como membro nato;
II
- Um representante do Conselho Regional de Medicina, indicado pelo Conselho e
cuja escolha deverá recair sobre médico que não seja integrante de equipe de
transplante de fígado;
III
- Hepatologistas/ gastroenterologistas- clínicos ou cirurgiões, que deverão
ser escolhidos pelo gestor estadual do SUS dentre aqueles que não sejam
integrantes de equipe de transplante de fígado no respectivo estado ou Distrito
Federal;
IV
- Um ou mais representantes de equipes de transplante de fígado autorizadas
pelo SNT no estado, até o máximo de quatro equipes representadas.
§
1º Nos estados onde existam mais de quatro equipes de transplante de fígado
autorizadas pelo SNT, deverá ser observado o rodízio anual das equipes
representadas de maneira a permitir que todas, a seu tempo, sejam representadas
na Câmara;
§
2º A duração do mandato dos membros previstos nos itens II, III e IV é de 01
(um) ano, vedada a recondução no período imediatamente subseqüente;
§
3º Deverá ser observada a paridade entre o número de membros previstos nos
itens III e IV;
§
4º As deliberações da Câmara Técnica deverão ser adotadas por consenso
entre os seus membros;
§
5º É de responsabilidade do gestor do SUS estadual e do Distrito Federal a
viabilização dos meios para o pleno funcionamento da Câmara Técnica.
Art.
5º Estabelecer que naqueles estados ou no Distrito Federal em que estejam
criadas e em funcionamento CNCDO regionais, poderá ser criada, para cada
regional, sua respectiva Câmara Técnica Regional de Transplante de Fígado,
observadas as mesmas regras de constituição e funcionamento das Câmaras
Estaduais ou do Distrito Federal.
Parágrafo
único. As Câmaras Técnicas Regionais apreciarão, exclusivamente, os
candidatos a receptor que estejam em seu âmbito de atuação, nos casos
previstos no Artigo 6º desta Portaria.
Art.
6º Determinar a obrigatoriedade de aprovação de inscrição de candidatos a
receptores de fígado no Cadastro Técnico de Receptores de Fígado -"lista
única" pelas Câmaras Técnicas de Transplante Fígado nos seguintes
casos:
I
- pacientes em que os critérios aprovados por esta Portaria expressamente
determinem a apreciação da Câmara;
II
- solicitação de inclusão na "lista única" de transplante de fígado,
por equipe de transplante, de pacientes que não estejam contemplados nos critérios
de inclusão aprovados por esta Portaria;
§
1º É vedada a apreciação pela Câmara de pedidos de inscrição enquadrados
naqueles casos em que esteja contra-indicado o cadastramento, conforme critérios
estabelecidos por esta Portaria;
§
2º Os pedidos de inscrição deverão ser instruídos com relato do caso,
laudos de exames complementares de diagnóstico e demais documentos técnicos
necessários para sua apreciação;
§
3º Durante a avaliação inicial do pedido pela Câmara Técnica, o Coordenador
da CNCDO deverá manter sigilo sobre a identidade do paciente e da equipe que
solicita a inscrição, devendo o processo receber um número de identificação.
§
4º A Câmara Técnica poderá condicionar a apreciação do pedido a:
I
- apresentação de informações complementares pelas equipes solicitantes;
II
- a realização de avaliação clínica de cada paciente por membros da Câmara,
de exames complementares de diagnóstico que julgar necessários, observados os
preceitos éticos e legais envolvidos e
III
- consulta a outros especialistas da área;
§
5º Se necessária a avaliação clínica mediante exame do paciente, a
identidade deste deverá ser revelada apenas aos examinadores, que a deverão
manter em sigilo perante os demais membros da Câmara Técnica;
§
6º Após a análise de cada caso cuja apreciação lhe tenha sido submetida, a
Câmara Técnica deverá emitir uma Ata de Deliberação onde fique claramente
consubstanciada a decisão adotada, que deverá ser enviada à coordenação da
CNCDO e à equipe solicitante para a adoção das medidas pertinentes;
§
7º As decisões proferidas pela Câmara poderão ser objeto de pedido de
reconsideração, devendo o mesmo ser apresentado à própria Câmara instruído
com razões que justifiquem uma eventual alteração da decisão tomada
anteriormente.
Art.
7º Determinar as CNCDO que, mensalmente, enviem à Coordenação do Sistema
Nacional de Transplante relato individual e sumário dos casos cuja inscrição
nas "listas únicas" tenham sido submetidos à apreciação da Câmara
Técnica de Transplante de Fígado bem como cópia das respectivas Atas de
Deliberação.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
BARJAS
NEGRI
ANEXO
CRITÉRIOS
PARA O CADASTRAMENTO DE CANDIDATOS A RECEPTORES DE TRANSPLANTE DE FÍGADO -
DOADOR CADÁVER
ADULTOS
Serão
aceitas, para constituição dos cadastros técnicos das CNCDOs de candidatos a
receptores de transplante hepático - doador cadáver, as inscrições dos
doentes com idade igual ou superior a 18 anos que preencherem, no momento da
inscrição, pelo menos um dos seguintes critérios clínicos, devidamente
documentados:
I
- Paciente portador de cirrose hepática, classificado como Child-Pugh A (menor
de 7 pontos), com pelo menos uma das seguintes complicações:
A
- Hemorragia digestiva alta, secundária a hipertensão portal, com dois ou mais
episódios distintos e necessidade de reposição sangüínea;
B
- Síndrome hepato-pulmonar com manifestações clínicas;
C
- Encefalopatia porto-sistemica.
II
- Paciente portador de cirrose hepática, classificado como Child-Pugh B ou C
(igual ou acima de 7 pontos), independente de complicações.
III
- Paciente portador de cirrose biliar primária, com prognóstico de sobrevida
em 01(um) ano igual ou menor a 90% de acordo com os modelos matemáticos do
King`s College Hospital, Londres, Grã Bretanha ou da Clínica Mayo, Rochester,
Minnesota, Estados Unidos da América;
IV
- Paciente portador de colangite esclerosante primária, com pelo menos uma das
seguintes condições:
A
- Presença de colangite recorrente com mais de um episódio;
B
- Prognóstico de sobrevida em 01(um) ano igual ou menor a 90% de acordo com os
modelos matemáticos do King`s College Hospital, Londres, Grã Bretanha ou da Clínica
Mayo, Rochester, Minnesota, Estados Unidos da América.
V
- Paciente portador de insuficiência hepática aguda grave com descompensação
definida pelos seguintes critérios:
A
- de O`Grady, do King`s College Hospital, Londres, Grã-Bretanha ou
B
- de Clichy, do Hôpital Beaujon, Clichy, França.
VI
- Paciente portador de carcinoma hepatocelular, como complicação da doença
hepática crônica, restrito ao fígado com nódulo único de até 5 cm ou ate
três nódulos de 3 cm e a ausência de metástases, com estadiamento obrigatório
por mapeamento ósseo e tomografia de tórax.
VII
- Paciente portador de hepatoblastoma ou carcinoma fibrolamelar quando restritos
ao fígado.
VIII
- Paciente hepatopata crônico com alta suspeição de doença maligna, sem
massa tumoral identificada, com alfafetoproteína acima de 250 ng/ml ou acima de
100 ng/ml com aumentos progressivos em três dosagens séricas consecutivas,
mediante avaliação e autorização da câmara técnica/CNCDO.
IX
- Paciente portador de polineuropatia amiloidótica familiar (PAF) graus I, II e
III.
X
- Paciente portador de outros defeitos congênitos do metabolismo, não cirrótico,
mediante avaliação e autorização da câmara técnica/CNCDO.
A
inscrição dos pacientes com idade igual ou superior a 70 anos devera, alem de
atender os critérios acima estabelecidos, ser avaliada e autorizada pela Câmara
Técnica da CNCDO.
Não
serão aceitas inscrições, para constituição dos cadastros técnicos das
CNCDOs de candidatos a receptores de transplante de fígado - doador cadáver,
dos doentes com idade igual ou superior a 18 anos portadores das seguintes condições
clínicas, consideradas como contra-indicações para o transplante hepático:
I
- Colangiocarcinoma de grandes dutos.
II
- Doença alcoólica com menos de 6 (seis) meses de abstinência .
III
-Tumores metastáticos de qualquer origem exceto os neuroendócrinos.
IV
- Infecção extra-hepática não controlada.
V
- Polineuropatia amiloidótica familiar avançada grau IV.
VI
- Doença cardíaca ou pulmonar ou neurólogica avançada não relacionada a
hepatopatia.
CRIANÇAS
E ADOLESCENTES
Serão
aceitas, para constituição dos cadastros técnicos das CNCDOs de candidatos a
receptores de transplante hepático - doador cadáver, as inscrições dos
doentes com idade inferior a 18 anos que preencherem, no momento da inscrição,
pelo menos um dos seguintes critérios clínicos, devidamente documentados:
I
- Paciente portador de cirrose hepática, classificado como Child-Pugh A (menor
do que 7 pontos), com pelo menos uma das seguintes complicações:
A
- Hemorragia digestiva alta, secundária a hipertensão portal, com dois ou mais
episódios distintos e necessidade de reposição sangüínea;
B
- Síndrome hepato-pulmonar com manifestações clinicas;
C
- Déficit do crescimento/desenvolvimento primariamente causado pela insuficiência
hepática determinado por posição inferior ao 5º percentil para peso e
altura, ou perda de 1,5 desvio padrão no escore para o crescimento esperado,
baseado nas tabelas National Center for Health Statistics, do US Department of
Health and Human Service, Estados Unidos da América.
D
- Encefalopatia porto-sistêmica.
E
- Osteodistrofia hepática.
II
- Paciente portador de cirrose hepática, classificado como Child-Pugh B ou C
(igual ou acima de 7 pontos), independente de complicações
.III
- Paciente portador de atresia de vias biliares nas seguintes condições:
A
- Ausência de cirurgia de Kasai em crianças com idade igual ou superior a 4
meses.
B
- Ausência de fluxo biliar após cirurgia de Kasai.
C
- Hipoplasia portal progressiva documentada por ecografia.
D
- Dois ou mais episódios de colangite.
IV
- Paciente portador de outras doenças com colestase progressiva, nas seguintes
condições:
A
- Déficit do crescimento/desenvolvimento primariamente causado pela insuficiência
hepática determinado por posição inferior ao 5º percentil para peso e
altura, ou perda de 1,5 desvio padrão no escore para o crescimento esperado,
baseado nas tabelas National Center for Health Statistics, do US Department of
Health and Human Service, Estados Unidos da América.
B
- Má qualidade de vida determinada por prurido intenso e incapacitante ou
fraturas de repetição ou hiperlipidemia com risco de doença cardiovascular,
mediante avaliação e autorização da câmara técnica/CNCDO.
V
- Paciente portador de insuficiência hepática aguda grave com descompensação
definida pelos seguintes critérios:
A
- de O`Grady, do King`s College Hospital, Londres, Grã-Bretanha ou
B
- de Clichy, do Hôpital Beaujon, Clichy, França
C
- INR>4 em crianças menores de 10 anos.
VI-
Paciente portador tumor hepático na ausência de metástases e envolvimento
vascular, não ressecável após quimioterapia.
VII
- Pacientes portadores de defeitos congênitos do metabolismo e não cirróticos,
nos seguintes casos:
A
- Doença de Wilson nas seguintes situações:
1
- Insuficiência hepática de apresentação aguda grave;
2
- Indice Prognostico para Wilson maior que 9.
B
-Glicogenose com grave prejuízo no desenvolvimento estatural, múltiplos
adenomas em evolução e com progressivo comprometimento extra-hepático (coração
e rins) sem resposta a outros tratamentos.
C
- Síndrome de Crigler-Najjar não responsivo a medidas para redução da
hiperbilirrubinemia.
D
- Paciente portador de outros defeitos congênitos do metabolismo, não cirrótico,
mediante avaliação e autorização da câmara técnica/CNCDO.
Não
serão aceitas inscrições, para constituição dos cadastros técnicos das
CNCDOs, de candidatos pediátricos a receptores de transplante de fígado -
doador cadáver, dos doentes, com idade inferior a 18 anos, portadores das
seguintes condições clínicas:
I
-Tumores metastáticos de qualquer origem, exceto os neurendócrinos.
II
- Infecção extra-hepática não controlada.
III
- Doença cardíaca ou pulmonar ou neurológica avançada não relacionada a
hepatopatia.
(Of.
El. nº 104)
PORTARIA Nº 1.318, DE 23 DE JULHO DE 2002
O
Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
o Artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que estabelece a
concessão de regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS às pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação dos produtos indicados em seu caput,
relacionados pelo Poder Executivo (§ 1º, I);
Considerando
o Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, que aprova, na forma de anexos, a
listagem de produtos de que trata o Artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.147, de
2000;
Considerando
o Decreto nº 4.266, de 11 de junho de 2002, que inclui novos fármacos e
medicamentos na listagem contida nos anexos do Decreto nº 3.803, de 2000;
Considerando
a Medida Provisória nº 41, de 20 de junho de 2002, que modifica o caput do
Artigo 3º da Lei nº 10.147, de 200, ampliando, a partir de 1º de outubro de
2002, o rol dos produtos beneficiados pelo regime especial de utilização de crédito
presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
Considerando
o Decreto nº 4.275, de 20 de junho de 2002, que produzirá efeitos a partir de
1º de outubro de 2002, adequando os anexos do Decreto nº 3.803, de 2000, à
nova redação do caput do Artigo 3º da Lei nº 10.147, de 2000, determinada
pela Medida Provisória nº 41, de 2002;
Considerando
a publicação do Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002, pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que concede isenção do
ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da
Administração Pública direta Federal, Estadual e Municipal, condicionando tal
benefício à desoneração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita bruta das operações com esses produtos (Cláusula
Primeira, § único, II), bem como à manutenção do montante de recursos
destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais, repassados pelo
Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal e municípios (Cláusula
Primeira, § único, IV);
Considerando
que as desonerações acima mencionadas agregam-se às medidas racionalizadoras
de gastos com o Programa de Medicamentos Excepcionais já adotadas pelo Ministério
da Saúde e criam condições para uma maior economicidade no gerenciamento
deste Programa e no desenvolvimento de suas ações;
Considerando
o compromisso do Ministério da Saúde em manter os investimentos realizados
relacionados ao co-financiamento do Programa de Medicamentos Excepcionais e os
recursos produto das desonerações já mencionadas, o que permite a ampliação
dos benefícios sociais deste Programa, da cobertura assistencial a diversas
doenças, do rol de medicamentos disponíveis e, conseqüentemente, do
quantitativo de pessoas atendidas;
Considerando
a necessidade de criar mecanismos que permitam o acesso dos pacientes usuários
do Sistema Único de Saúde – SUS a medicamentos, assim denominados,
excepcionais;
Considerando
que os usuários destes medicamentos são pacientes crônicos e/ou fazem seu uso
por períodos prolongados e ainda o alto custo destes tratamentos;
Considerando
a necessidade de ampliar as situações clínicas em que os medicamentos
excepcionais são indicados e de incrementar a cobertura assistencial e o
quantitativo de pacientes atendidos;
Considerando
a necessidade de incrementar a eficiência da administração/aquisição/distribuição
de medicamentos excepcionais, racionalizando as compras e a dispensação destes
medicamentos de forma a maximizar os resultados obtidos com os recursos disponíveis,
reduzindo custos e aumentando qualitativa e quantitativamente os serviços;
Considerando
a necessidade de incrementar a eqüidade no atendimento das demandas por
medicamentos excepcionais e de utilizar parâmetros de avaliação de
custo-benefício de cada tratamento/medicamento no processo de seleção/compra/dispensação
de medicamentos;
Considerando
o dinamismo do mercado farmacêutico brasileiro, os processos de aquisição/distribuição/dispensação
de medicamentos pelos estados, o incremento das demandas assistenciais e de
cobertura e, ainda, a necessidade de adequar o rol de medicamentos excepcionais
disponíveis, bem como a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS a esses fatores;
Considerando
o Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos instituído no
âmbito do Sistema Único de Saúde pela Portaria GM/MS nº 19, de 03 de janeiro
de 2002;
Considerando
o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais instituído
no âmbito do Sistema Único de Saúde pela Portaria GM/MS nº 263, de 05 de
fevereiro de 2002;
Considerando
a Portaria SAS/MS nº 346, de 15 de maio de 2002, que define a forma e a redação
da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único
de Saúde – SAI/SUS no que diz respeito ao Grupo 36 – Medicamentos, resolve:
Art.
1º Definir, para o Grupo 36 – Medicamentos, da Tabela Descritiva do Sistema
de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS, a forma
e a redação estabelecidas no Anexo desta Portaria.
Art.
2º Determinar que sejam utilizados, para dispensação dos Medicamentos
Excepcionais, os critérios de diagnóstico, indicação e tratamento, inclusão
e exclusão, esquemas terapêuticos, monitorização/acompanhamento e demais parâmetros
contidos nos Protocolos e Diretrizes Terapêuticas, estabelecidos pela
Secretaria de Assistência à Saúde/SAS para os Medicamentos Excepcionais, que
têm caráter nacional;
§ 1º
Aqueles Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério
da Saúde que estejam em Consulta Pública e, até que seja publicada sua versão
final consolidada, devem ser observados pelas Secretarias de Saúde dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios na regulação da dispensação dos
medicamentos neles previstos;
§ 2º
Aqueles medicamentos integrantes do Grupo 36 – Medicamentos, da Tabela
Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde
– SAI/SUS, cujo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas não tenha ainda
sido estabelecido em caráter nacional pela Secretaria de Assistência à Saúde
ou publicado em Consulta Pública, deverão ser dispensados de acordo com os
respectivos critérios técnicos definidos pela Secretaria de Saúde dos estados
e do Distrito Federal, até a edição do pertinente Protocolo;
§ 3º
Em qualquer das hipóteses, as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito
Federal e, eventualmente, dos municípios, que estejam encarregadas da aquisição/dispensação
de Medicamentos Excepcionais deverão pautar a aquisição/dispensação destes
medicamentos pela observância dos princípios da eqüidade e universalidade e
ainda levar em conta neste processo os princípios da economicidade das ações
e custo-benefício dos tratamentos/medicamentos na seleção/aquisição/dispensação
dos mesmos.
Art.
3º Revogar, a contar de 1º de setembro de 2002, o Artigo 1°, e seus
respectivos parágrafos, da Portaria GM/MS nº 639, de 16 de junho de 2000, que
aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Hepatite Viral Crônica
do Tipo C.
Parágrafo
único. A partir da data da revogação estabelecida no caput deste Artigo, e até
que seja publicada sua versão final consolidada pela Secretaria de Assistência
à Saúde – SAS, as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios deverão utilizar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
– Hepatite Viral Crônica C submetido à Consulta Pública GM/MS nº 01 –
Anexo VII, de 23 de julho de 2002, na regulação da dispensação dos
medicamentos nele previstos.
Art.
4º Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde conclua o processo de
Consulta Pública relativa aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
– Osteoporose e Hepatite B em Transplante Hepático e Acromegalia, bem como
adote as providências necessárias à publicação de suas respectivas versões
finais consolidadas.
Art.
5º Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as providências
necessárias para, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
desta Portaria, elabore e publique os Protocolos e Diretrizes Terapêuticas para
o Tratamento da Doença de Parkinson, Tratamento da Asma Grave e Tratamento da
Hipercolesterolemia em pacientes com maior risco cardiológico e neurológico.
Art.
6º Delegar competência à Secretaria de Assistência à Saúde para que, se
necessário, promova alterações na presente Portaria, inclusão/exclusão de
procedimentos no Grupo 36 – Medicamentos, da Tabela Descritiva do Sistema de
Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS, alterações
de descrição e valores.
Art.
7º Determinar que as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal
adotem as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria,
bem como para viabilizar, a contar da competência setembro/2002, o acesso aos
pacientes aos medicamentos cujos procedimentos foram incluídos no Grupo 36 –
Medicamentos, da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do
Sistema Único de Saúde – SAI/SUS pela presente Portaria.
Parágrafo
único. Em razão da alteração dos valores dos procedimentos e da inclusão de
novos no Grupo 36, o encontro de contas dos repasses financeiros realizados pelo
Ministério da Saúde deverá conter as competências de outubro, novembro e
dezembro de 2002, sendo processado na competência fevereiro de 2003, com
efeitos financeiros a contar da competência abril de 2003.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar da competência agosto/2002, cessando, a partir desta mesma
competência, os efeitos das Portarias SAS/MS nº 346, de 15 de maio de 2002,
SAS/MS nº 360, de 17 de maio de 2002 e SAS/MS nº 388, nº 389 e nº 390, todas
de 06 de junho de 2002.
BARJAS
NEGRI
ANEXO
TABELA
DESCRITIVA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
– SAI/SUS
36.280.00-3
- SUBGRUPO 28 - ANTIVIRAIS
36.281.00-0
- ANTIVIRAIS
|
|
36.281.01-1
|
Ribavirina
- 250 mg - por cápsula |
|
|
Nível
de Hierarquia: |
3;
4; 6; 7; 8 |
|
|
Serviço/Classificação:
|
07/029
|
|
|
Atividade
Profissional: |
65
|
|
|
Tipo
do Prestador: |
04;
05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 |
|
|
Tipo
de Atendimento: |
00
|
|
|
Grupo
de Atendimento: |
00
|
|
|
Faixa
Etária: |
00
|
|
|
CID
- 10: |
B
18.2 |
|
|
Motivo
de Cobrança: |
5.1;
5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 |
|
|
Valor
do Procedimento: |
0,15
|
|
|
36.281.02-6
|
Interferon
Alfa - 2a ou 2b - 3.000.000 UI - por frasco ampola injetável |
|
|
Nível
de Hierarquia: |
3;
4; 6; 7; 8 |
|
|
Serviço/Classificação:
|
07/029
|
|
|
Atividade
Profissional: |
65
|
|
|
Tipo
do Prestador: |
04;
05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 |
|
|
Tipo
de Atendimento: |
00
|
|
|
Grupo
de Atendimento: |
00
|
|
|
Faixa
Etária: |
00
|
|
|
CID
- 10: |
B18.0;
B18.1; B18.2; B18.8; D18.0 |
|
|
Motivo
de Cobrança: |
5.1;
5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 |
|
|
Valor
do Procedimento: |
13,60
|
|
|
36.281.03-4
|
Interferon
Alfa - 2a ou 2b - 4.500.000 ou 5.000.000 UI - por frasco ampola injetável
|
|
|
Nível
de Hierarquia: |
3;
4; 6; 7; 8 |
|
|
Serviço/Classificação:
|
07/029
|
|
|
Atividade
Profissional: |
65
|
|
|
Tipo
do Prestador: |
04;
05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 |
|
|
Tipo
de Atendimento: |
00
|
|
|
Grupo
de Atendimento: |
00
|
|
|
Faixa
Etária: |
00
|
|
|
CID
- 10: |
B18.0;
B18.1; B18.2; B18.8; D18.0 |
|
|
Motivo
de Cobrança: |
5.1;
5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 |
|
|
Valor
do Procedimento: |
27,87
|
|
|
36.281.04-2
|
Interferon
Alfa - 2a ou 2b - 9.000.000 ou 10.000.000 UI - por frasco ampola injetável
|
|
|
Nível
de Hierarquia: |
3;
4; 6; 7; 8 |
|
|
Serviço/Classificação:
|
07/029
|
|
|
Atividade
Profissional: |
65
|
|
|
Tipo
do Prestador: |
04;
05; 07; 09; 14; 15; 17; 19 |
|
|
Tipo
de Atendimento: |
00
|
|
|
Grupo
de Atendimento: |
00
|
|
|
Faixa
Etária: |
00
|
|
|
CID
- 10: |
B18.0;
B18.1; B18.2; B18.8; D18.0 |
|
|
Motivo
de Cobrança: |
5.1;
5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8 |
|
|
Valor
do Procedimento: |
55,90
|
|
|
36.281.05-0
|