LEI Nº 11.255, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
LEI Nº 11.255, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
Define as diretrizes da Política de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da
Pessoa Portadora de Hepatite, em todas as suas formas, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, e dá outras providências
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Único de Saúde - SUS prestará atenção integral à pessoa
portadora de hepatite, tendo como diretrizes os princípios de universalidade,
integralidade, eqüidade, descentralização e participação da sociedade na
definição e no controle das ações e dos serviços que se fizerem necessários.
Art. 2º As ações programáticas referentes à assistência, promoção e prevenção
das hepatites virais serão definidas pelo Poder Público, com a participação de
entidades de usuários, representantes da sociedade civil e profissionais de
saúde afetos à questão.
Art. 3º O Poder Público apresentará proposta de Norma Técnica que estabeleça as
diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora
de hepatite, com ênfase às ações de vigilância à hepatite.
Art. 4º O Poder Público será o responsável pela coordenação do programa, com as
seguintes funções:
I - elaborar estratégias de divulgação, utilizando a mídia disponível, com o
objetivo de disseminar conhecimentos sobre as formas de hepatite e suas
conseqüências e estimular a captação de órgãos para transplante;
II - definir critérios para o diagnóstico, acompanhamento e tratamento das
hepatites virais, consolidados sob a forma de protocolos, cientificamente
justificáveis e periodicamente revisados;
III - desenvolver periodicamente ações de capacitação técnica para os
profissionais de saúde e entidades ligadas às hepatites virais, harmonizando as
ações previstas no inciso II do caput deste artigo e incentivando a boa prática
assistencial no âmbito local;
IV - definir as competências de cada nível assistencial, detalhando as ações a
cargo de cada um, de forma a otimizar os serviços disponíveis em todo o
território nacional;
V - promover a notificação, por meio dos serviços de vigilância epidemiológica,
dos pacientes portadores de infecções pelos vírus B e C;
VI - acompanhar e avaliar as ações e serviços desenvolvidos.
Art. 5º O Poder Público desenvolverá estratégias para ampliar a prevenção, a
assistência e a pesquisa relacionadas às hepatites virais, com ênfase na
produção de medicamentos e insumos necessários para o diagnóstico e a
terapêutica.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria das 3 (três) esferas de Governo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de
dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Saraiva Felipe